Decisão Monocrática Nº 5023101-69.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-05-2022

Número do processo5023101-69.2022.8.24.0000
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5023101-69.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GISELE DE MELO MIGUEL DA SILVA AGRAVADO: PRESIDENTE - ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE

DESPACHO/DECISÃO

A análise do presente recurso resta prejudicada em razão da perda de seu objeto.

Consoante comunicação eletrônica retratada no Evento 4, verifica-se que o processo principal (n. 5025355-43.2022.8.24.0023), que tramitava na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, foi resolvido por sentença.

Da decisão (Ev. 33 dos autos originários), publicada na data de hoje, colaciona-se a parte dispositiva:

Ante o exposto, DENEGO o mandado de segurança impetrado por GISELE DE MELO MIGUEL DA SILVA contra ato administrativo atribuído ao PRESIDENTE DA ASSOCIACAO CATARINENSE DAS FUNDACOES EDUCACIONAIS - ACAFE, resolvendo o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 82, caput). A exigibilidade do ônus sucumbencial, todavia, fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (CPC, art. 98, § 3º).

Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Dispensado o reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. (grifos nos...

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