Decisão Monocrática Nº 5023106-91.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-05-2022

Número do processo5023106-91.2022.8.24.0000
Data27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5023106-91.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001118-06.2022.8.24.0035/SC

AGRAVANTE: MARLENE STEFENS INGINTRUIM ADVOGADO: LUCAS HOFFMANN FRANZEN (OAB SC047057) AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Marlene Stefens Ingintruim interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Vieira de Aquino, da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, que, no evento 5 dos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c tutela provisória de urgência e pedido de indenização por danos morais n° 5001118-06.2022.8.24.0035 que move contra Banco C6 Consignado S.A., indeferiu o pedido de tutela antecipada por meio do qual buscava a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimo que alega não ter contratado.

Diz, inicialmente: "Não há dúvida nenhuma que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. O periculum in mora está no fato de que a autora está tendo descontado de seu benefício valor referente a empréstimo que não assinou, não recebeu e cujos termos e cláusulas desconhece. Nobres Julgadores, decidir que parcelas indevidas permaneçam sendo descontadas de seu benéfico, é um equívoco grave que pode lhe causar danos irreversíveis" (evento 1 - INIC1, p. 6).

Prossegue: "Vale destacar que o motivo principal pelo qual o Juízo a quo negou a antecipação da tutela foi por entender que inexiste o periculum in mora, tendo em vista que a agravante somente buscou a tutela jurisdicional transcorrido mais de um ano, entretanto Nobres Julgadores, os bancos estão cada vez mais ardilosos neste tipo de prática, isso se nota pelo valor que "emprestado" pelo banco. No caso da agravante, o banco ora agravado realizou unilateralmente um empréstimo consignado no valor de R$ 579,30, sendo descontado mensalmente R$ 13,88 em 84 parcelas, e como a agravante realiza os saques no caixa eletrônico ela achou normal vir um pouco a menos em seu benefício, uma vez que não rara as vezes os caixas eletrônicos se encontrão com falta de cédulas de valores menores e não pagão valores "quebrados". Desta feita, não há que se falar em inércia por parte da agravante, pois esta, acreditava fielmente que esse valor que ela não conseguia sacar no caixa eletrônico ainda estaria em sua conta" (evento 1 - INIC1, p. 6-7).

Por fim, acrescenta: "assim que soube do empréstimo realizado indevidamente, tratou imediatamente de depositá-lo em juízo, sendo assim, salvo melhor juízo, a decisão interlocutória em questão parece-nos exagerada, ao passo de que se a agravante teve a boa fé de devolver o que não solicitou, nada mais justo que se no mínimo seja cessado os descontos até a sentença terminativa. Desse modo, é medida de justiça que seja concedida a tutela de urgência pleiteada para que sejam liminarmente cessados os descontos realizados do benefício previdenciário da parte agravante, devendo ser a agravada advertida a não lançar novas contratações, não efetuar ligações ou cobranças de qualquer natureza, bem como não inscrever da parte agravante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, visto que restam presentes os requisitos exigidos em lei para tal concessão" (evento...

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