Decisão Monocrática Nº 5023223-19.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-12-2021

Número do processo5023223-19.2021.8.24.0000
Data15 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5023223-19.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002043-28.2019.8.24.0125/SC

AGRAVANTE: CND EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO HARMONY PALACE ADVOGADO: ALINE NAGEL (OAB SC015492) INTERESSADO: ENCAVI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO INTERESSADO: CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA ADVOGADO: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CND Empreendimentos Ltda. - ME contra decisão (Evento 12 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com pedidos alternativos de indenização por danos materiais n. 5002043-28.2019.8.24.0125 ajuizada por Condomínio Residencial Harmony Palace, em desfavor de Cristiano Adalberto de Souza, Encavi Empreendimentos Ltda. - EPP e do agravante, deferiu o pedido de tutela provisória para a produção da prova pericial, nomeou perito e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Em suas razões, o recorrente alegou que a demanda foi proposta pela parte agravada há quase dois anos (13-9-2019), não tendo até o momento a perícia sido realizada e os riscos apontados na decisão não vieram a acontecer, a fim de justificar o deferimento da produção de prova pericial.

Sustentou, para tanto, que não há notícias da superveniência de novos danos posteriormente à prolação do decisum, não tendo sido juntados quaisquer novos documentos ou outras provas tendentes a ratificar os fundamentos que embasam a tutela de urgência concedida.

Asseverou, ademais que não há evidência de que os supostos vícios existentes no imóvel colocam em risco a segurança, a integridade física dos moradores e que o laudo acostado, tão somente afirma existência de "vícios em contrariedade com as normas técnicas", motivo pelo qual inexiste justificativa para a inversão dos atos processuais e antecipação da prova técnica.

Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo para indeferir a realização da produção antecipada da prova pericial.

Decido.

Da admissibilidade:

Cabível o agravo de instrumento na presente hipótese, por versar a decisão sobre tutela provisória (art. 1.015 do CPC).

Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.017 do Código de Processo Civil), o presente recurso é conhecido.

Da tutela de urgência:

Sabe-se que "os recursos não impedem a eficácia...

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