Decisão Monocrática Nº 5023282-10.2022.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5023282-10.2022.8.24.0020
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5023282-10.2022.8.24.0020/SC



APELANTE: DARLON ALANO FELIPE (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Darlon Alano Felipe propôs "ação de acidente do trabalho" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) sofreu acidente de trabalho que resultou diversos ferimentos pelo corpo, principalmente clavícula e fêmur direitos; 2) recebeu auxílio-doença, indevidamente cessado e 3) as sequelas reduziram a capacidade para o trabalho.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu sustentou que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 9).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 40).
O autor, em apelação, arguiu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustentou que: 1) exerce atividades que implicam riscos ergonômicos para sua saúde e 2) a dor reduz a capacidade para o trabalho (autos originários, Evento 45).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 49).
DECIDO.
1. Cerceamento de defesa
O apelante sustenta que não foi assegurado o direito à ampla produção de provas, pois não foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal.
Data venia, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova.
Desta Corte, mutatis mutandis:
1.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS JUNTADAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL ORTOPÉDICA. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA. MOLÉSTIA DEGENERATIVA SEM CONCAUSA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO EXERCIDO PELO OBREIRO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nas existentes no processo, se a prova testemunhal que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa.Se a perícia judicial atesta que as lesões ou...

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