Decisão Monocrática Nº 5023308-39.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2020

Número do processo5023308-39.2020.8.24.0000
Data05 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5023308-39.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: TESSALIA INDUSTRIA TEXTIL LTDA


DESPACHO/DECISÃO


1.1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial 0000937-10.1998.8.24.0075, que indeferiu o seu pedido de intimação dos executados para indicarem a localização exata do imóvel com Matrícula n. 2.694.
Alega o agravante, em síntese, que tentou satisfazer o seu crédito por diversos meios sem sucesso, razão pela qual requereu ao juízo a quo a intimação do executado para indicar bens penhoráveis, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e, com isso, incidir multa (art. 774, V e parágrafo único, CPC).
Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo, porquanto "o indeferimento do pleito de intimação do executado para apresentação de bens - sob pena de multa - tem potencial de gerar danos ao Banco, eis que poderá não alcançar a satisfação de seu crédito".
Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a produção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso e, ao final, seu provimento para deferir o seu pedido de intimação dos devedores para que indiquem bens penhoráveis de sua propriedade, sob pena de incidir a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
1.2) Da decisão agravada
Por meio de decisão interlocutória proferida em 16.7.2020, o Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck indeferiu o pedido de intimação dos executados para informar a localização exata do imóvel com Matrícula 2.694 e determinou ao exequente que a providencie, sob pena de o mandado de intimação e avaliação ser expedido tão somente com relação aos demais bens penhorados por termo nos autos (evento 346, origem).
1.3) Do processo no Tribunal
O presente reclamo foi distribuído por sorteio à vaga ocupada pelo Desembargador Jaime Machado Jr., membro da Terceira Câmara de Direito Comercial desta Corte de Justiça (em 27.7.2020 - evento 1, destes autos).
Promovida a remessa interna do recurso para revisão pela Diretoria de Cadastros e Distribuição Processual - DCDP (em 31.7.2020 - evento 5, destes autos), esta certificou a prevenção da vaga ocupada por este Relator por conta da Apelação Cível n....

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