Decisão Monocrática Nº 5023314-46.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-07-2020

Número do processo5023314-46.2020.8.24.0000
Data29 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5023314-46.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: RAULINO PEREIRA MENDES ADVOGADO: VALCIR FLAVIO DE FREITAS (OAB SC030242) ADVOGADO: ERLON TANCREDO COSTA (OAB SC028159) AGRAVADO: RICARDO DE SOUZA ARRUDA FILHO


DESPACHO/DECISÃO


Raulino Pereira Mendes interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Urubici que, nos autos da ação monitória ajuizada contra Ricardo de Souza Arruda Filho, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Defendeu o insurgente que faz jus à concessão da benesse.
É o relatório.
De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Inerno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de 2018.
O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita.
No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...].2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
Na hipótese, observa-se que o requerente apenas instruiu o pedido de justiça gratuita com certidão de casamento; cópia da Carteira de...

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