Decisão Monocrática Nº 5023351-73.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-08-2020

Número do processo5023351-73.2020.8.24.0000
Data13 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5023351-73.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: VALERIO FILETI ADVOGADO: LAURIMAR GROSS (OAB SC035767) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAL/SC


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Valerio Fileti contra interlocutória que, nos autos da "ação anulatória de ato jurídico, reintegração de função, pagamento de salários c/c tutela de urgência" que move em face do Município de Gravatal, indeferiu a antecipação de tutela, a qual o autor objetiva a sua reintegração aos quadros do serviço público municipal.
Inconformado, o agravante argumenta que a exoneração de seu cargo efetivo ocorreu em decorrência de TAC firmado com o Ministério Público de Santa Catarina, por conta da vigência da EC n. 103/2019. Destaca que se encontra aposentado há mais de 5 anos pelo RGPS, não tendo sido alvo de qualquer ato administrativo anterior. Defende que a decisão impede o erário municipal de receber contraprestação de trabalho em eventual período de indenização quando da sua reintegração. Destaca que a sua permanência no serviço público não trará prejuízo ao Município, porquanto o pagamento de salário ocorrerá em contraprestação ao trabalho desempenhado. Alega que a exoneração foi realizada sem a abertura de processo administrativo prévio, apesar da previsão constitucional. Aduz que o rigorismo legal afronta o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, sendo estes princípios constitucionais pétreos. Assevera possuir direito ao benefício da gratuidade judicial nos termos do artigo 98 do CPC. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
Este é o relatório.
De início, registre-se, o recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo pelo qual admite-se o seu processamento.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Ressalte-se que tais requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos e devem necessariamente coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Em suma, para que o pedido de liminar prospere é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6.12.2001).
Partindo dessa premissa, o acolhimento do pedido de antecipação da tutela recursal pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Contudo, de pronto, percebe-se a ausência de plausibilidade da fundamentação.
O tema já foi enfrentado por esta Corte, a qual, em diversas oportunidades reiterou o entendimento de que "o servidor público que se aposenta pelo regime geral de previdência social com a utilização do tempo de serviço prestado junto ao município perde o seu vínculo com a Administração Pública e deve ser exonerado, somente podendo retornar mediante aprovação em novo concurso público para cargo acumulável, ou para ocupar cargo eletivo ou comissionado, na forma do § 10 do art. 37 da Constituição Federal" (AC n. 2009.063035-0, de Itá, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-8-2012)
No caso dos autos, tem-se que o agravante, ocupante do cargo de motorista, obteve aposentadoria voluntária por tempo de contribuição perante o INSS, o que justificou a edição do Portaria n° 525/2020 (Evento 1, Portaria 4), de 23.06.2020, no qual o exonerou do Município de Gravatal em decorrência de sua aposentação. Isso ocorreu por conta do disposto no artigo 37, §10, da Constituição que estabelece:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Ressalta-se que, embora o servidor tenha sido aposentado pelo regime...

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