Decisão Monocrática Nº 5023409-76.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 29-07-2020

Número do processo5023409-76.2020.8.24.0000
Data29 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5023409-76.2020.8.24.0000/



PACIENTE/IMPETRANTE: FLAVIO ANITO DE SOUZA (Impetrante do H.C) ADVOGADO: FLAVIO ANITO DE SOUZA (OAB SC027775) PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA FERNANDES (Paciente do H.C) ADVOGADO: FLAVIO ANITO DE SOUZA (OAB SC027775) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo da Silva Fernandes, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas, nos autos n. 00017431220198240139.
Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da revogação da prisão domiciliar excepcional concedida na forma da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 6 de 17 de março de 2020 desa Corte, aduzindo que o atual momento é o de maior risco à saúde do paciente. Assevera que "os Tribunais Locais não estão autorizados a suspender as audiências de custódia por atos executivos, por disposições regimentais" (fl. 6 - inicial - evento 1) e que a decisão proferida na ADPF n. 347 só pode ser reformada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o sistema prisional é incapaz de atender de forma adequada os presos acometidos pelo COVID19, havendo responsabilidade absoluta do Estado na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal (fl. 11 - inicial - evento 1). Defende que "diante do quadro da pandemia ter-se-á, eis a questão das responsabilidades do Estado e dos agentes públicos individualmente, ter-se-á não mais dolo eventual, sim dolo consciente de fazer da pandemia, à alegação de "segurança social", o sistema prisional como de locais de concentração e extermínio" (sic - fl. 13 - inicial - evento 1)
Postula a concessão liminar para:
a) Seja o presente pedido de MEDIDA LIMINAR ACOLHIDO, com a imediata expedição de alvará para cumprimento da pena em PRISÃO DOMICILIAR COM OU SEM TORNOZELEIRA, para que o Paciente possa se resguardar do contágio da epidemia do CORONAVIRUS, ficando a disposição do Juízo para atender a todos os atos processuais para os quais for intimado; b) - Após intimação do Parquet, seja CONCEDIDA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de MARCELO DA SILVA FERNANDES, ratificando-se a liminar, e determinando-se, assim, cumprimento da pena em PRISÃO DOMICILIAR COM OU SEM TORNOZELEIRA, para que o Paciente possa se resguardar do contágio da epidemia do CORONAVIRUS. (fls. 13-14 - inicial - evento 1)
A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional.
A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar.
Inicialmente, convém destacar que a pandemia que atingiu o mundo nos últimos sete meses, alcançou em nosso país, a marca de dois milhões e quatrocentos mil contaminados e mais de oitenta mil resultados fatais.
O Estado de Santa Catarina por meio de Decretos sucessivos, determinou o fechamento de estabelecimentos e serviços não essenciais e recomendou à população isolamento social, que vem perdurando desde a segunda quinzena de março, a fim de evitar que a curva de contaminação atinja pico que impeça que o Sistema Único de Saúde dê vazão a quantidade de eventuais doentes que virão a necessitar de atendimento médico intensivo.
A par desse breve introito, ressalta-se que a sociedade civil e os serviços essenciais, em sua maioria, estão contribuindo, de boa vontade, com as medidas profiláticas recomendadas, porém, é certo que um inimigo dessa magnitude já causa impacto em todas as esferas sociais.
Por óbvio que a população carcerária e socioeducativa fazem parte das parcelas mais vulneráveis da população nesse momento e por isso mesmo foram efetuadas várias recomendações (restrições e prorrogações de direitos além de outras medidas) tudo com vistas à proteção dessas parcelas da população.
Nesse âmbito, destaca-se a Recomendação n. 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e a Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 6 de 17 de março de 2020 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com orientações para os magistrados atuantes na esfera penal e da infância e juventude, visando diminuir o impacto da pandemia nos sistemas prisional e socioeducativo nacionais.
Importante trazer à baila a decisão que concedeu a prisão domiciliar ao paciente, onde explica a Magistrada, detalhadamente, a situação excepcional vivenciada naquela unidade prisional naquele momento, a cadeia de eventos e a motivação para a determinação excepcional de concessão da prisão domiciliar aos detentos do regime semiaberto:
Vistos etc.Chamo o feito à ordem.Em atenção à Orientação n.º 6, de 17 de março de 2020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especialmente aos itens 1.3 e 1.4, bem como ao art. 5º da Recomendação n.º 62, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde, necessário o exame imediato dos autos.Instada a representante do Ministério Público a respeito das providências a serem tomadas no âmbito da execução penal, considerando as normativas supracitadas, esta opinou pelo deferimento de prisão domiciliar aos presos recolhidos no regime semiaberto.DECIDO.Foi editada no dia 17/03/2020 a Orientação n.º 6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual recomenda, dentre outras medidas:1. No tocante aos presos que cumprem pena em regime semiaberto: [...]1.3 Avaliar a possibilidade de antecipação de progressão ao regime aberto, observando o fato que deu ensejo à segregação e a periculosidade do agente; 1.4 Apreciar a viabilidade de concessão de prisão domiciliar, com ou sem a utilização de tornozeleira eletrônica.Também o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n.º 62, para que, além de outras particularidades, os magistrados com competência sobre a execução...

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