Decisão Monocrática Nº 5023655-38.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-05-2021
Número do processo | 5023655-38.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5023655-38.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312112-20.2017.8.24.0023/SC
AGRAVANTE: GILIANDRA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO: CLAUDETE INÊS PELICIOLI (OAB SC015250) AGRAVADO: FELIPE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO: GUILHERME MOMM DAL PONT (OAB SC032399)
DESPACHO/DECISÃO
Giliandra Aparecida de Lima interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC que, nos autos da "ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais" n. 0312112-20.2017.8.24.0023 por si ajuizada em face de Felipe Oliveira Duarte, substituiu a nomeação do perito anteriormente nomeado, ante a ausência de manifestação.
Nas suas razões recursais defende, em síntese, que "não há sinais de que o processo possa ser resolvido da forma que está sendo conduzido, diante das tentativas infrutíferas de nomear perito com proposta de honorários em valor fixado pelo Estado, sendo que em todo este tempo vários peritos foram nomeados e não demonstraram interesse no encargo, não tendo porque continuar a insistir no caminho eleito nos autos, tratando-se de perícia de alta complexidade, de erro médico em cirurgia plástica, em que o TEMPO é fundamental para constatar os graves erros cometidos na realização do procedimento cirúrgico" (p. 6).
Relata que por ser beneficiária da justiça gratuita e por isso, não possui condições de adiantar o valor da perícia, fica sujeita a tabela de valores estabelecida pelo Tribunal de Justiça, dificultando seu acesso à justiça.
Afirma ainda que por ter sido invertido o ônus da prova em seu favor, deverá o agravado arcar com as custas do perito ou, deverão ser considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o provimento do reclamo a fim de que seja determinado que o réu/agravado antecipe os honorários do perito, sem submissão à tabela do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, apesar das alegações da parte agravante, diante da ausência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, mais precisamente, o cabimento.
O Código de Processo Civil de 2015 limitou taxativamente as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento, não havendo previsão do referido recurso para a decisão que decide quanto a nomeação de perito. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas...
AGRAVANTE: GILIANDRA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO: CLAUDETE INÊS PELICIOLI (OAB SC015250) AGRAVADO: FELIPE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO: GUILHERME MOMM DAL PONT (OAB SC032399)
DESPACHO/DECISÃO
Giliandra Aparecida de Lima interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC que, nos autos da "ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais" n. 0312112-20.2017.8.24.0023 por si ajuizada em face de Felipe Oliveira Duarte, substituiu a nomeação do perito anteriormente nomeado, ante a ausência de manifestação.
Nas suas razões recursais defende, em síntese, que "não há sinais de que o processo possa ser resolvido da forma que está sendo conduzido, diante das tentativas infrutíferas de nomear perito com proposta de honorários em valor fixado pelo Estado, sendo que em todo este tempo vários peritos foram nomeados e não demonstraram interesse no encargo, não tendo porque continuar a insistir no caminho eleito nos autos, tratando-se de perícia de alta complexidade, de erro médico em cirurgia plástica, em que o TEMPO é fundamental para constatar os graves erros cometidos na realização do procedimento cirúrgico" (p. 6).
Relata que por ser beneficiária da justiça gratuita e por isso, não possui condições de adiantar o valor da perícia, fica sujeita a tabela de valores estabelecida pelo Tribunal de Justiça, dificultando seu acesso à justiça.
Afirma ainda que por ter sido invertido o ônus da prova em seu favor, deverá o agravado arcar com as custas do perito ou, deverão ser considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o provimento do reclamo a fim de que seja determinado que o réu/agravado antecipe os honorários do perito, sem submissão à tabela do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, apesar das alegações da parte agravante, diante da ausência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, mais precisamente, o cabimento.
O Código de Processo Civil de 2015 limitou taxativamente as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento, não havendo previsão do referido recurso para a decisão que decide quanto a nomeação de perito. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas...
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