Decisão Monocrática Nº 5023769-11.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-07-2020

Número do processo5023769-11.2020.8.24.0000
Data29 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5023769-11.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARGARETH MARIA DA SILVA LEMOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DESPACHO/DECISÃO


1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARGARETH MARIA DA SILVA LEMOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5007006-34.2020.8.24.0064 que indeferiu pedido de tutela provisória para reduzir os descontos de empréstimos em conta corrente para o limite de 30% dos proventos recebidos.
Alega a parte agravante que: I) celebrou contratos com o banco requerido; II) recebe proventos de R$1.608,00; III) em alguns meses os descontos efetuados ultrapassam 30% de seus rendimentos; IV) os Decretos Estaduais n. 2.322/2009 e o n. 80/2011 dispõem sobre autorização para descontos de prestações em folha de pagamento de funcionário público, limitando-os em 40%; V) para outras forma de empréstimos, tem-se por ilegal situação que equivale à penhora de salário (art. 833, IV, do CPC); VI) apesar dos empréstimos não serem consignados, não estando, em princípio, submetidos ao limite legal, são descontados em conta bancária onde são depositados os proventos; VII) cabia ao agravado detectar que a agravante comprometia parte de sua renda antes de liberar empréstimos.
Postula liminar para a suspensão dos descontos dos empréstimos ou a limitação em 30%. Ao final, a confirmação.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (evento 15 dos autos de origem).
2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de...

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