Decisão Monocrática Nº 5023936-57.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-09-2022

Data29 Setembro 2022
Número do processo5023936-57.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5023936-57.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: DIPROCEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.

Irresignado, Município de Tubarão objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.

Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

É o relatório.

Decido.

O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.

Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com entendimento sedimentando na Corte Superior.

Cinge-se o reclamo à discussão a respeito da (im)possibilidade de redirecionamento da execucional aos sócios administradores da empresa agravada, com esteio no artigo 7º-A, §§ 1º e 2º , da Lei 11.598/2007.

In casu, o magistrado a quo proclamou decisum no consecutivo sentido (Evento 108, 1G):

INDEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução contra o sócio-administrador, uma vez que os documentos de Evento 106, CNPJ12 comprovam que houve a dissolução regular da sociedade, o que não enseja, por si só, o redirecionamento da execução.

Neste sentido, Mutatis Mutandis:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AOS ESTATUTOS. INADIMPLÊNCIA DO TRIBUTO E FALÊNCIA DA EMPRESA. FATOS QUE NÃO ENSEJAM O REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

"Somente é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa executada, quando restar cabalmente demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa.[...]" (AI n. 2005.002279-6, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 28.07.2005). [...] A falência configura forma regular de dissolução da sociedade e não enseja, por si só, o redirecionamento da execução. " (AgRg no Ag 700638/PR, Min. Castro Meira, j. em 06.10.2005) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.034411-6, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 04-11-2008).

A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.368.377/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.8.13). (TJSC, Apelação Cível n. 0001400-95.2008.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017).

Ainda, Mutatis Mutandis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. DISSOLUÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 134 E 135 DO CTN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN." (AgRg no Ag n. 1.396.937/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 6-5-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040530-3, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.

Inconformado, o ente federado aviou o presente reclamo instrumental, objetivando a reforma da decisão interlocutória para que a execução fiscal seja redirecionada para o sócio-adminsitrador da empresa executada, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas dívidas fiscais deixadas pela extinta sociedade, sob os seguintes fundamentos (Evento 1, 2G):

[...] Conforme é cediço, uma das formas de redirecionamento das execuções fiscais para o representante legal, sócios e administradores de uma sociedade empresária é a dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN e Súmula 435 do STJ:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos...

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