Decisão Monocrática Nº 5024095-97.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-05-2022
Número do processo | 5024095-97.2022.8.24.0000 |
Data | 06 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5024095-97.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004832-55.2022.8.24.0008/SC
AGRAVANTE: RALF BLUNK ADVOGADO: MARCELO CASTELLAIN MABA (OAB SC028173) ADVOGADO: IGOR MOHR CASE (OAB SC060516) AGRAVANTE: RUBENS BLUNK (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO: MARCELO CASTELLAIN MABA (OAB SC028173) ADVOGADO: IGOR MOHR CASE (OAB SC060516) AGRAVADO: Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: IRMGARD BLUNK
DESPACHO/DECISÃO
Ralf Blunk e Rubens Blunk interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Edson Marcos de Mendonça que, nos autos da ação de inventário n. 5004832-55.2022.8.24.0008, em trâmite na 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (evento 32 dos autos originários).
Em suas razões recursais (evento 1 dos autos recursais), defenderam, em suma, que: a) apesar de o bem a ser inventariado ter um alto valor, este não possui liquidez; b) após o falecimento da sua mãe, ficou responsável por ser o curador do seu irmão "[...] que é absolutamente incapaz e o que aufere mensalmente com sua aposentadoria sequer custeia os cuidados médicos que lhe são necessários, cabendo agora ao seu curador arcar com tais despesas"; c) diante desse cenário, não possuem condições de suportar as despesas processuais.
Ao final, postularam pelo provimento do Recurso para conceder a gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.
De saída, adianto que o feito comporta julgamento definitivo por decisão unipessoal.
Nessa ordem ideias, passo à análise do mérito recursal.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição...
AGRAVANTE: RALF BLUNK ADVOGADO: MARCELO CASTELLAIN MABA (OAB SC028173) ADVOGADO: IGOR MOHR CASE (OAB SC060516) AGRAVANTE: RUBENS BLUNK (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO: MARCELO CASTELLAIN MABA (OAB SC028173) ADVOGADO: IGOR MOHR CASE (OAB SC060516) AGRAVADO: Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: IRMGARD BLUNK
DESPACHO/DECISÃO
Ralf Blunk e Rubens Blunk interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Edson Marcos de Mendonça que, nos autos da ação de inventário n. 5004832-55.2022.8.24.0008, em trâmite na 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (evento 32 dos autos originários).
Em suas razões recursais (evento 1 dos autos recursais), defenderam, em suma, que: a) apesar de o bem a ser inventariado ter um alto valor, este não possui liquidez; b) após o falecimento da sua mãe, ficou responsável por ser o curador do seu irmão "[...] que é absolutamente incapaz e o que aufere mensalmente com sua aposentadoria sequer custeia os cuidados médicos que lhe são necessários, cabendo agora ao seu curador arcar com tais despesas"; c) diante desse cenário, não possuem condições de suportar as despesas processuais.
Ao final, postularam pelo provimento do Recurso para conceder a gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.
De saída, adianto que o feito comporta julgamento definitivo por decisão unipessoal.
Nessa ordem ideias, passo à análise do mérito recursal.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição...
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