Decisão Monocrática Nº 5024467-12.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-04-2023

Número do processo5024467-12.2023.8.24.0000
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualCorreição Parcial Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Correição Parcial Cível Nº 5024467-12.2023.8.24.0000/SC



CORRIGENTE: AGENOR GERHARDT ADVOGADO(A): RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) ADVOGADO(A): ROGER RASADOR OLIVEIRA (DPE) CORRIGIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de correição parcial apresentada por AGENOR GERHARDT e MARLI DA ROCHA GERHARDT em face dos atos judiciais proferidos nos autos da Ação de Divisão c/c Usucapião Extraordinária ajuizada contra PAULINHO DOS SANTOS e outros perante a Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste.
Sustenta o corrigente que o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, pretendendo a análise correicional de determinados atos judiciais emanados na ação n. 0301023-02.2016.8.24.0066.
Em caráter liminar, requereu a suspensão dos efeitos da decisão proferida no evento 266 dos autos de origem, com a determinação de prosseguimento do feito e, ao final, a confirmação da liminar.
É o relatório.
Ab initio, registre-se ser inviável o conhecimento da presente correição parcial, dada a manifesta falta de pressuposto de admissibilidade, conforme será exposto a seguir.
O corrigente interpôs a presente medida com fundamento no art. 216 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual assim preconiza:
"Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico." (grifou-se)
Adiante, o art. 217, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual trata do processamento da Correição Parcial, prevê:
Art. 217. O relator poderá indeferir liminarmente a petição quando for intempestiva, inepta ou manifestamente incabível, quando vier desacompanhada da prova do ato impugnado ou quando couber recurso contra o ato judicial. (grifou-se)
Diante disso, de plano, incabível a medida, porquanto não se está em análise de processo penal, mas sim cível, eis que se trata de ação de usucapião, ou seja, matéria eminentemente de competência das Câmaras de Direito Civil.
Não fosse apenas isso, no caso em apreço, o corregente invoca o art. 216 do RITJSC para análise correicional das decisões proferidas pelo magistrado de primeiro grau, pois entende ter havido erro ou abuso que acarretou na inversão tumultuária de atos processuais.
Ou seja, impugnou a decisão...

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