Decisão Monocrática Nº 5024491-74.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 12-05-2022

Número do processo5024491-74.2022.8.24.0000
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5024491-74.2022.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE FELIPE ARAUJO XAVIER (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcos Paulo Poeta dos Santos, em favor de Jose Felipe Araujo Xavier, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis no Pedido de Prisão Temporária 50728658620218240023.

As razões de impetração, em síntese, noticiam que o(a) paciente teve a prisão temporária decretada em 17.02.22 (ev. 23 - 50728658620218240023), a qual foi cumprida em 05.04.22 (ev. 145 - MANDPRISAO7 dos autos em comento), no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal - PIC n. 06.2020.00002458-8 (autos n. 5043363-39.2020.8.24.0023), que visa à investigação da prática de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, posse/porte ilegal de armas, roubos e homicídios.

Sustenta o(a) impetrante, inicialmente, que os argumentos utilizado pelo magistrado singular se referem a "fatos antigos os quais o paciente já respondeu criminalmente, não havendo como julgá-lo novamente por estes fatos, sob pena de bis in idem".

Pondera que "Em relação à suposta "liderança" como "disciplina", NENHUMA PROVA APONTOU A AUTORIDADE POLICIAL, sendo que os únicos indícios já foram tratados em ações penais próprias".

Prossegue dizendo que é possível constatar "dos autos de n. 5005683-20.2020.8.24.0023, 37714420188240023, 0003945-19.2019.8.24.0023 e 5028785-71.2020.8.24.0023 que o ora paciente já respondeu por todos os fatos à ele atribuídos no relatório de investigação criminal, não sendo apenas o mero achismo da autoridade policial de seu envolvimento com o crime organizado motivo suficiente para sua prisão temporária".

Afirma que "o paciente, preso pelos fatos que já foi condenado, é preso novamente em 2022 pelos MESMOS FATOS".

Por fim, argumenta que "não há fundadas razões de autoria ou participação do indiciado (ii), uma vez que não foi apresentado UM SEQUER INDÍCIO de participação em organização criminosa senão o apontamento de seus antecedentes criminais (Todos já julgados e processados). Também, os fatos não são contemporâneos, uma vez que todos os ilícitos em comento ocorreram há anos, de forma que já foram, inclusive, denunciados, processados e julgados por este ente Estatal (iii). Ademais, sua soltura neste caderno processual NÃO implica na obstrução das investigações do inquérito policial (i), visto que ainda ficaria recluso em razão da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal de competência do júri n. 5028785-71.2020.8.24.0023.".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do paciente. (evento 1).

Indeferida a liminar e dispensada as informações (evento 7), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pelo não conhecimento da ordem (evento 11).

É o breve relato.

Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que, em decisão associada ao evento 23 dos autos 50728658620218240023, o Juízo a quo, Dr. Elleston Lissandro Canali, entre outras medidas, decretou a prisão temporária do(a) paciente e de outros 59 (cinquenta e nove) investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, essencialmente sob a seguinte fundamentação:

1. Trata-se de representações formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina, objetivando a decretação da prisão temporária de 64 (sessenta e quatro) investigados, a medida de busca e apreensão a ser realizada em 31 (trinta e um) imóveis. Pleiteia, ainda o órgão Ministério Público pela quebra de sigilo de dados dos equipamentos eletrônicos que porventura forem apreendidos, bem como outras medidas assecuratórias, com a finalidade de apurar a suposta prática dos crimes de integrar ou promover organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12, 14 e 16, todos da Lei n. 10.826/2003) (eventos 1 e 7).

Os autos vieram conclusos.

2. DO DECRETO PRISIONAL.

Pretende o Ministério Público a decretação da prisão temporária dos seguintes investigados: 1. Gabriel Schroeder, vulgo "Anão", 2. Suellen Cristina da Silva, vulgo "Zuka", Zuca" ou "Suka", 3 Wesley Magalhães, vulgo "Eslem", "MS" ou "Mão Santa", 4. Michael Magalhães, vulgo "Maiquinho", 5. Vanessa Valsalete Matias, 6. Deivid Buchele dos Santos, vulgo "Maloka" ou "Turista", 7. Valter Paulo Magalhães, vulgo "26", 8. Ederson Euclides dos Santos, vulgo "Edinho" ou "Bob", 9. Gabrielle Francine da Silva, vulgo"Gabi", 10. João Carlos Gomes Daniel, vulgo "Carlinhos" ou "Bob", 11. Daniela Conceição Gonçalves, vulgo "Dani", 12. Maria da Silva Pires Sabino Moreira, vulgo "Ika", 13. Fábio da Silva Moreira, vulgo "Japa", 14. Bruna Francine da Silva, vulgo "Tia Bruna", 15. Diego Edenilson Fraga, 16. Camila Aparecida Oliveira Doarte, vulgo "Mila" ou "Lami", 17. Fabrício Couto dos Santos, vulgo"Tiobi", 18. Caetano Demski Carbone, 19. João Vítor dos Santos Satti Valério, vulgo "Miojo" ou "2V", 20. Luiz Eduardo Schneider Barbosa, vulgo "Dudu" ou "2D", 21. Carlos Henrique Rodrigues Lopes, vulgo "Carlinhos", "Gordinho" ou "Lacoste", 22. Darlise Contreira Rodrigues, 23. Kimberly Pinto Gonzaga, vulgo "Gêmea" ou "Kin", 24. Guilherme Silveira da Fontoura, vulgo "Gui" ou "Maluquinho", 25. Bianca Gonçalves dos Santos de Souza, vulgo "Bibis", 26. Bruna Daiane Domingos Santos, vulgo "Nabru", 27. Gabrielle Muller Gonçalves, vulgo "Gabi", 28. Nathália Moraes Ávila Marques, vulgo "Nathi", 29. Nilva Gomes Moraes, 30. Amanda Luísa da Silva, vulgo "Sra Du Mau", 31. Taywan Nunes da Silva, vulgo "Du Mau", 32. Jonathan Volaco, vulgo "Jhow", 33. Adriano Balthazar dos Santos, vulgo "Dentinho", 34. Cristhyan Andrey da Silva, 35. Júlio César Santos Moraes, vulgo "Faustão", 36. Júlio Marcos da Silva, vulgo "Buiu" ou "RV", 37. Júlio David dos Passos Machado, vulgo "Filhote", 38. Edimar Belmiro, vulgo "BH", 39. Victor Coutinho Medeiros, vulgo "Demônio", 40. German Gabriel Villarruel, vulgo "Gringo" ou "Pizzita", 41. Vlanderson Lima Tavares, vulgo "Pará", 42. José Felipe Araújo Xavier, vulgo "Gigante" ou "Blindado", 43. Matheus Traversa Serena, vulgo"Kapetinha", 44. Brayan da Silva Pereira, vulgo "Pesadelo" ou "Satanás", 45. Maurício Orides Coelho Lima, vulgo "Mau", 46. Gean Moreira Lopes, 47. Leonardo Schein Pfeuffer, vulgo "Leo", 48. João Marcos Daeski, vulgo "Jacaré", 49. Maycon Seberino, vulgo "Gaúcho", 50. Michelle Tibães, 51. Daniel Cruz Oliveira, vulgo "Dani", 52. Karolliny Marques Silveira, vulgo "Karol" ou"Karolzinha", 53. Weverson dos Santos Acosta, vulgo "MT", 54. Desirée Castro Magalhães, 55. Caíque Abrahão Pórfiro da Silva, vulgo "Paulista", "Kzika" ou "KZK", 56. Rafael Carbone, 57. Wilson Ribeiro Martins, vulgo "Wil", 58. João Vítor Pereira, vulgo "2M", 59. Kaique Iure Morais, vulgo "MK", 60. Yorran Terra Sosa Giraldez, 61. Andriele de Jesus, vulgo "Loira" ou "Lora", 62. Rendrius Pinheiro de Jesus, vulgo "Gaguinho", 63. Leonardo de Azevedo Pereira e 64. Vítor Hugo Alves Tavares, vulgo "VH" ou "ZéColméia" em razão de supostamente integrarem a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense.

Neste ponto, oportuno mencionar que o Primeiro Grupo Catarinense, como já registrado em outros feitos que tramitam nesta Unidade Criminal, a organização criminosa, à qual os investigados estariam vinculados, surgiu em 2003 a pretexto de se rebelar contra as condições carcerárias dos detentos na Penitenciária da Capital, muito embora essa revolta, de maneira absolutamente ilegítima, tenha voltado seu foco para a prática de crimes. Pelo que se tem conhecimento, o grupo possui um estatuto que rege suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder bem definidos.

O Primeiro Ministério é composto por 05 (cinco) integrantes, eleitos por integrantes do grupo criminosa, com vitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em prática os desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção.

Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes e crimes patrimoniais. Parte do "lucro" da atividade criminosa é destinada para a própria facção em forma de "dízimo". Esses valores financiam a compra de "matéria prima" (leia-se: drogas e armas), além da manutenção da família dos integrantes presos e até mesmo pagamento de defesa técnica.

A existência da organização se tornou notória a partir de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados neste Estado. No ano de 2013 houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo nº 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau. Dezenas foram condenados em primeira instância, cuja sentença restou confirmada em grau recursal (Apelação Criminal n. 2014.091769-8).

Após a primeira onda de atentados em 2012, seguiram-se outras ondas nos anos seguintes. Tudo relacionado ao endurecimento do combate ao tráfico de drogas e a transferência de presos para instalações federais de segurança máxima. Os cidadãos, por sua vez, permaneceram verdadeiros reféns das ações criminosas e foi gerada uma crítica instabilidade social.

No caso concreto, trata-se de investigação relacionada ao Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2020.00002458-8 instaurado para apurar a prática do crime de participação em organização criminosa por integrantes do...

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