Decisão Monocrática Nº 5024531-22.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-07-2023

Número do processo5024531-22.2023.8.24.0000
Data28 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5024531-22.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ROSELENE APARECIDA ZAMBRZYCKI DUTRA ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) AGRAVADO: FLORISVALDO GOMES AZEVEDO ADVOGADO(A): THAIS ALESSANDRA PALHARIM (OAB PR117744) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DO PARANA


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação declaratória c/c condenatória por dano moral ajuizada por ROSELENE APARECIDA ZAMBRZYCKI DUTRA em face ajuizada em face de FLORISVALDO GOMES DE AZEVEDO, ESTADO DE SANTA CATARINA e do ESTADO DO PARANÁ, em que objetivou a declaração de nulidade dos atos de registros das compras e vendas do imóvel de matrícula n. 21.489 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá e cancelamento dos registros, com a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Adota-se o relatório do pronunciamento que apreciou o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 11, DESPADEC1):
"[...] RELATÓRIO
1.1 Desenvolvimento processual.
No intuito de trazer breve esclarecimento acerca do desenvolvimento processual, adota-se o relatório da decisão que apreciou o primeiro pedido de tutela provisória formulado na origem (evento 83, DESPADEC1):
"[...] Trata-se de "ação declaratória de nulidade de registro imobiliário c/c cancelamento de registro e dano moral" ajuizada por ROSELENE APARECIDA ZAMBRZYCKI DUTRA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, ESTADO DO PARANA e FLORISVALDO GOMES AZEVEDO.
Na exordial, a parte autora alegou que tomou conhecimento de que o imóvel matriculado no Ofício de Registro de Imóveis de Itapoá sob o n. 21.489, do qual seria herdeira e legítima proprietária, teria sido supostamente vendido por seus genitores ao réu em 2013. Aduziu, no entanto, que a transação imobiliária foi fraudulenta, uma vez que os seus pais faleceram ainda em 1987. Asseverou que, posteriormente, o bem foi vendido pelo réu à sua prima, a Sra. Denise da Silva Wilke (evento 1, DOC1).
Na petição de evento 81, DOC1, alegou a parte autora que tramitava perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR a ação anulatória de título (autos n. 0017306-70.2014.8.16.0001), proposta pela Sra. Denise da Silva Wilke em face, dentre outros requeridos, do também aqui réu Florisvaldo Gomes Azevedo. Narrou que, em sentença proferida no referido processo, foi declarada a nulidade do contrato firmado entre as partes em razão da constatação da ocorrência de fraude na documentação utilizada para escriturar a transmissão do imóvel dos seus pais ao réu Florisvaldo. Relatou que então foi determinada a averbação, na matrícula do imóvel, do cancelamento do registro R3 efetuado e que, por tal motivo, o réu Florisvaldo retornou ao status de proprietário do bem, o que lhe permite revendê-lo.
Em vista disso, pleiteou, em sede de tutela incidental, a determinação da inalienabilidade do bem imóvel. Juntou documentos (evento 81).
Vieram os autos conclusos. [...]"
O pleito de tutela provisória formulado em momento pretérito restou deferido para determinar a indisponibilidade do imóvel objeto de discussão quanto ao registro nos autos (evento 83, DESPADEC1):
"[...] In casu, verifica-se que os requisitos autorizadores da medida estão devidamente demonstrados.
Primeiramente, observa-se que a autora é legítima herdeira do imóvel objeto da lide, conforme documentos acostados (evento 1, DOC9, fl. 2).
Na espécie, a probabilidade do direito restou configurada uma vez que, ao menos em sede de cognição sumária, há fortes indícios de que a transação imobiliária averbada na matrícula como "R.2" seja, de fato, fraudulenta.
Isso porque mostra-se no mínimo inusitado que os genitores da autora tenham vendido o imóvel ao réu em 2013 (evento 1, DOC10), quando na realidade já eram falecidos...

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