Decisão Monocrática Nº 5024588-74.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 06-05-2022

Número do processo5024588-74.2022.8.24.0000
Data06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5024588-74.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016071-63.2022.8.24.0038/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: THAIS REGINA SERPA (Paciente do H.C) ADVOGADO: FABIANO DE LIMA ARAUJO (OAB SC053385) ADVOGADO: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO DE LIMA ARAUJO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BRUNO VININIUS FERREIRA GUERRA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por FABIANO DE LIMA ARAUJO em favor de THAIS REGINA SERPA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos do processo 5016071-63.2022.8.24.0038, indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

Segundo expõe, persecutada pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 147, caput, do Código Penal, a paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, dada a necessidade de flexibilização do cárcere preventivo com a concessão da prisão domiciliar, sobretudo diante da existência de prole menor dependente de seus cuidados.

2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido.

Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).

Consoante extrai-se da denúncia:

Consta dos autos que a Polícia Militar de Joinville/SC recebeu informações no sentido de que o casal THAIS REGINA SERPA e BRUNO VINICIUS FERREIRA GUERRA efetuaria o abastecimento dos pontos de venda de drogas existentes no Condomínio Residencial Trentino I, o que era realizado com a utilização do veículo I/VW Bora, placas MEH8B72, de propriedade nominal da genitora da denunciada THAIS, bem como que o casal não residiria no Edif. Trentino, mas sim em um geminado próximo, localizado na Rua Roque Manoel Bosco, n.º 4, bairro Boehmerwald, em Joinville/SC, e que iriam entregar porções de "crack" já fracionados no Residencial naquela data. Em face disso, a residência passou a ser monitorada, quando então por volta das 10h40min do dia 20 de abril de 2022, os denunciados ingressaram no veículo I/VW Bora, placas MEH8B72, e seguiram sentido Condomínio Residencial Trentino I, estando BRUNO na direção do automóvel e THAIS na posição de carona. Próximo à entrada do Residencial, os Policiais Militares solicitaram a parada do condutor quando então os denunciados, desatendendo o comando legal, empreenderam fuga. Durante a perseguição, na via de circulação existente no interior do Condomínio Residencial Trentino I, local este habitado e localizado na Rua Juliano Busarello, bairro Boehmerwald, em Joinville/SC, o denunciado BRUNO VINICIUS FERREIRA GUERRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnos com a denunciada THAIS REGINA SERPA, a qual aderiu ao intento criminoso de BRUNO, efetuou 2 (dois) disparos de arma de fogo (não apreendida). A perseguição teve prosseguimento, quando entre as Ruas Juliano Busarello e Adolfo da Veiga, s/n.º, ambas no bairro Boehmerwald, em Joinville/SC, a denunciada THAIS, conforme ajustado com o denunciado BRUNO, arremessou para fora do veículo uma bolsa da cor verde, tendo os denunciados parado com o veículo poucos metros...

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