Decisão Monocrática Nº 5024631-11.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-05-2022

Número do processo5024631-11.2022.8.24.0000
Data11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5024631-11.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte recorrente pretende a reforma da decisão que postergou "a apreciação do pleito de antecipação da tutela formulado para após eventual contestação." (Evento 14, DESPADEC1 - 1G).

Requer:

seja conhecido o presente agravo e provido no sentido de conceder a antecipação da tutela para retirada imediata do nome da Agravante do rol de maus pagadores até decisão final, com prazo estipulado para cumprimento e cominação de multa diária em caso de descumprimento e/ou não comprovação nos autos (dever da Agravada).

É o suficiente relatório.

DECIDO.

A gratuidade da justiça restou deferida em primeiro grau - Evento 14, DESPADEC1.

Adianta-se que a irresignação é incabível, porquanto insurge-se a parte contra expediente sem natureza decisória.

Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, algo que não se verifica no caso em comento.

Na vertente hipótese, está-se diante de decisão que postergou "a apreciação do pleito de antecipação da tutela formulado para após eventual contestação." (Evento 14, DESPADEC1 - 1G).

Como se vê, o magistrado de primeiro grau nada decidiu, limitando-se, naquele momento, a postergar o exame da tutela de urgência pleiteada para após o contraditório.

Nessa linha de raciocínio, qualquer decisão nesta instância recursal laboraria em afronta ao princípio do devido processo legal, pois configuraria clara supressão de instância, já que, como dito, não houve apreciação da questão pelo togado monocrático.

Em casos semelhantes, assim decidiu esta Corte de Justiça:

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. 1) ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INSCIÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM QUE POSTERGA A ANÁLISE DA PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO. COMANDO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA DIRETAMENTE NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública...

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