Decisão Monocrática Nº 5024632-30.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo5024632-30.2021.8.24.0000
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5024632-30.2021.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JONAS FLORENCIO DA ROCHA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES (Paciente do H.C) ADVOGADO: JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Cristian Felipe Rodrigues, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, nos autos n. 50389617520218240023.

Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da prisão cautelar do paciente porque a decisão é genérica ao não justificar o periculum libertatis, afrontado os arts. 93, inciso IX, da CF/1988 e 315 do CPP. Argumenta que o paciente não é mencionado nos relatórios de investigação, tornando ilegal a prisão temporária pela gravidade abstrata do delito. Sustenta que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito e está preso desde 5 de maio de 2021 sem ter qualquer envolvimento com os fatos investigados, não estando presentes a garantia da ordem pública, a preservação da instrução ou a garantia da aplicação da lei, em afronta a presunção de inocência. Defende a necessidade de aplicação de medidas cautelares alternativas antes da decretação da prisão cautelar, que não ocorreu no caso. Assevera que a medida também se mostra desproporcional a eventual resultado condenatório, pois o regime de pena será diverso do fechado.

Postula:

Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus para, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão que decretou a prisão provisória, recolocar o PACIENTE imediatamente em liberdade, até julgamento definitivo do writ;Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público;Ao final, concedida ou não a liminar, DECLARE-SE a nulidade da decisão, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão provisória do PACIENTE em razão da ausência de fundamentação válida quanto ao periculum libertatis ou da ausência de homogeneidade entre a prisão e o resultado final do processo;Subsidiariamente, DECLARE-SE a nulidade do citado decisum, aplicando-se, em vez da prisão, medidas cautelares diversas.Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º).

A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional.

A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar.

Explico. É que consoante se infere da própria inicial, o paciente encontra-se preso temporariamente.

Boa parte da argumentação dispendida na inicial embasa-se, contudo, nos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, distintos dos requisitos da prisão temporária.

Esclarece-se que "O encarceramento temporário, assim como o preventivo são espécies de prisão cautelar, com finalidades, no entanto, diametralmente opostas. Enquanto neste a substituição por medidas mais brandas seja a tônica geral, onde a prisão é a exceção especialmente para proteção dos predicados legais, no aprisionamento temporário a conversão por elementares mais brandas não se afigura possível e compatível para a guarida e imprescindibilidade do bom curso...

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