Decisão Monocrática Nº 5024698-73.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-06-2022

Número do processo5024698-73.2022.8.24.0000
Data03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5024698-73.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019259-03.2021.8.24.0005/SC

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO AGRAVADO: MARIA SALETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) ADVOGADO: JADE MARTINS RIBEIRO (OAB SC023946) ADVOGADO: WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) ADVOGADO: LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) INTERESSADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO

DESPACHO/DECISÃO

Banco Bradesco S/A interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Eduardo Carmargo, da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 25 dos autos da ação anulatória de ato jurídico c/c repetição do indébito nº 5019259-03.2021.8.24.0005 que lhe move Maria Salete Pereira da Silva, deferiu pedido de tutela de urgência, condicionada ao depósito em juízo do valor do suposto empréstimo, "para determinar que a parte ré SUSPENDA a cobrança do valor consignado referente aos contratos nº 816116605, nº 816780315 e nº 814887707, junto ao benefício de aposentadoria da autora, a partir do mês de abril de 2022, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento".

Sustenta, em suma, que "não há no processo os dois pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada, vez que a parte autora nem mesmo comprova o dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a necessidade da medida" (evento 1 - INIC1, p. 6).

Asseverando que "o valor da cominação não pode jamais exceder o da obrigação principal e ao juiz se impõe o poder-dever de equitativamente reduzir o valor da multa. [...] Vale ressaltar que o Agravante lida com informações sigilosas e as operações tem um tempo mínimo para serem realizadas, assim, necessita de um prazo razoável para cumprimento das obrigações impostas, não podendo ser cumpridas no mesmo momento em que foram deferidas. [...] Enfim, e se eventualmente subsistir a decisão ora agravada nos seus demais termos, reforma que se impõe para, mediante aplicação do princípio processual de execução menos onerosa, substituir o valor da multa para R$ 50,00 mensal, com o limite de R$1.000,00, bem como, a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, sugerindo-se 30 dias úteis" (evento 1 - INIC1, p. 4-6).

Requer "seja concedido o efeito suspensivo, tendo em vista o fato de que a manutenção da decisão implicará em enriquecimento ilícito do agravado, pois baseada em um valor exorbitante da multa arbitrada e prazo exíguo para cumprimento" (evento 1 - INIC1, p. 7).

Juntou a documentação constante do evento 1.

O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria da desembargadora Rejane Andersen, que, acolhendo a informação constante no evento 7, determinou a sua redistribuição (evento 9).

DECIDO.

I - O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão também preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - Assim decidiu o togado singular (evento 25/origem):

[...]

2. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito proposta por MARIA SALETE PEREIRA DA SILVA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A, em que é requerida a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré suspenda a cobrança das parcelas mensais referentes ao contrato discutido nos presentes autos, sob pena de multa diária, mediante depósito judicial no montante de R$2.452,53 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais, cinquenta e três centavos).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece guarida.

O art. 300 do CPC diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que...

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