Decisão Monocrática Nº 5024973-90.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-09-2020

Número do processo5024973-90.2020.8.24.0000
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5024973-90.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JUCEMAR ANTUNES ADVOGADO: AURO VARIANI (OAB RS012861) AGRAVADO: MARCELO VICENTE GREGIO ADVOGADO: JULIANO LUÍS RODRIGUES (OAB RS056306)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jucemar Antunes contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Campo Belo do Sul, na "ação de despejo agrário cumulada com pedido de liminar de reintegração de posse" n. 5000501-56.2020.8.24.0216/SC, proposta por Marcelo Vicente Gregio em face do ora agravante, cujo teor a seguir se transcreve (evento 9, dos autos originários):

Cuida-se de "ação de despejo agrário cumulada com pedido de liminar de reintegração de posse" ajuizada por MARCELO VICENTE GREGIO em face de JUCEMAR ANTUNES. Em larga síntese, narrou que: a) formalizou contrato de arrendamento rural junto ao réu da área denominada "Fazenda dos Moraes" e "Fazenda Três Umbus" (matrículas ns 3.093; 3.094; 3.101; 3.102;3.103; 3.104; 3.105; e 3.106 CRI/Campo Belo do Sul), cuja área é de 320 hectares, com período de duração de meados de 2017 a 31-5-2020; b) de acordo com a cláusula segunda, previu-se que tanto a extinção do pacto ocorreria em 31-5-2020, independentemente de quaisquer avisos,; quanto que, para a hipótese de renovação, novas condições fossem expressamente pactuadas; c) ainda assim promoveu, por diversas vezes (mensagens pelo aplicativo Whatsapp; áudios; verbal e pessoalmente), a notificação do réu da ausência de interesse em renovar o contrato, especialmente porque pretende desenvolver atividade produtiva no local; d) ainda que fosse renovado o contrato, há cláusula que prevê antecipação de parte do pagamento e, ainda assim, esse não foi realizado pelo réu; e) notificou, por meio do cartório extrajudicial, o réu da necessidade de desocupação do imóvel, mas que esse se negou a retirar-se do local, especialmente porque não terminou a colheita da safra passada (milho); f) mesmo após o pedido para saída da propriedade, o réu teria abandonado a colheita do milho e iniciado o plantio irregular de trigo; g) a fim de utilizar a área após o mês de maio/2020, o autor providenciou financiamento bancário para a compra de maquinários de alto custo, contudo, até o momento não pode cultivar no local, o que prejudicaria a nova safra; h) o réu foi indiciado pela prática de crime dentro da área arrendada (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), fato que justifica a impossibilidade do réu em permanecer no local.

É a síntese do necessário.

DECIDO.

O pedido provisório apresentado pela parte autora reflete o interesse na expedição de mandado para o cumprimento de ordem de manutenção de posse, violada por esbulho (ação de reintegração de posse). Transcreve-se: a) seja concedida, liminarmente, inaudita altera pars, a reintegração de posse em favor do autor, determinando que o réu desocupe imediatamente a área objeto do findado contrato de arrendamento rural referida especificada na Cláusula 1.ª com o seu parágrafo primeiro (documento 12, p.2), (...) (item "a", evento 1, INC1).

Todavia, tratando-se da retomada de imóvel objeto de contrato de arrendamento rural, tem-se que a via adequada para manejo é ação de despejo, com a cumulação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo na demora) e no art. 32 do Decreto n. 59.566/66, ao revés daqueles previstos no art. 561, CPC, para a posse nova.

Mudando o que deve ser mudado, colaciona-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

ARRENDAMENTO RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. RETOMADA SOMENTE PELA AÇÃO DE DESPEJO, EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO DECRETO N. 59.566 (ART. 32). SENTENÇA CONFIRMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 1988.037198-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Napoleão Amarante).

Ao contrário do exposto no julgado, este juízo compreende não ser hipótese do reconhecimento da ausência do interesse processual (pela via da adequação), mas sendo necessária tão somente a conversão do procedimento possessório para o procedimento especial de despejo.

Isso porque, seja em função dos princípios da instrumentalidade das formas, do formalismo valorativo, da celeridade processual e da cooperação entre todos os envolvidos no processo, inclusive do Estado-juiz, na entrega da tutela efetiva e justa (arts. , , e , CPC), é perfeitamente admissível a conversão, pois, a par disso, não trará prejuízos às partes ou à jurisdição.

Ademais, é de se destacar que, embora a redação do pedido liminar tenha sido apresentada erroneamente, na causa de pedir exposta na exordial (evento1, INIC1, fls 24-25 e 31-25), o autor fez menção adequada e expressa quanto ao preenchimento dos requisitos indicados, quer no CPC quer no decreto que regula o Estatuto da Terra.

Ultrapassada a digressão, faz-se a análise...

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