Decisão Monocrática Nº 5024976-88.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-02-2023

Número do processo5024976-88.2020.8.24.0018
Data01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5024976-88.2020.8.24.0018/SC



APELANTE: JUNG FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGADO) APELADO: YNOMETAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP (EMBARGANTE)


DESPACHO/DECISÃO


JUNG FOMENTO MERCANTIL LTDA. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos embargos à execução n. 5024976-88.2020.8.24.0018, opostos por YNOMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - EPP, nos seguintes termos:
3. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução movidos por YNOMETAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP em face de JUNG FOMENTO MERCANTIL LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a falta de executoriedade da nota promissória acostada na execução e, via de consequência, decretar a extinção da demanda execucional, com base nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso VI, ambos do CPC.
Sem custas nos embargos à execução, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019.
Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento das custas processuais da execução e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo (ev. 30, eproc1).
Alegou a apelante, em síntese, que: a) "a apelada recebeu todos os valores contidos nos títulos negociados com a empresa Medabil" e "nos e-mails (evento 11) trocados entre a funcionária Silvana, responsável pelos pagamentos, e Ricardo Pasin, representante legal da empresa Ynometal, nos quais confirmam que foram repassados os pagamentos à empresa apelada"; b) "[n]o contrato de factoring, regido pelo princípio da autonomia da vontade e as normas do Código Civil, é legal a cláusula de recompra e a emissão de nota promissória como garantia, o que não desconstitui sua natureza de título executivo" e que "é possível que se pactue a responsabilidade do cedente/faturizado pelos créditos cedidos"; e, c) "inexistindo regramento específico para contrato de fomento mercantil, para o nosso ordenamento jurídico, a hipótese dos autos não vai além de uma cessão de crédito por título oneroso, disciplinada pelo Código Civil, sendo aplicável, quanto à responsabilidade do cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão, o art. 295 do referido estatuto".
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, "uma vez que os títulos negociados pelo apelado tornaram-se ilícitos ou nulos, sendo desnecessário apontar quais títulos que compõem o débito; a nota promissória é título independente e, em que pese tenha sido emitida em razão de um contrato, continua caracterizada por sua autonomia e independência; a apelada recebeu duas vezes pela venda dos títulos; os correios eletrônicos juntados aos autos comprovam a negociação da empresa faturizada; a demanda executiva está devidamente instruída por título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade assim a sentença deve ser cassada determinando-se o regular seguimento da execução" (ev. 34, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 42, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Não se pode confundir a atividade de factoring, com as atribuições exclusivas das instituições financeiras, as quais também não coincidem com a função exercida pelas securitizadoras de crédito. Por isso, é imprescindível analisar detidamente as funções mercantis exercidas pela apelante exequente, uma vez que a sua natureza jurídica, em caso de desvirtuamento, pode ensejar inclusive o reconhecimento da nulidade da obrigação, em decorrência de simulação (art. 167 do Código Civil).
Segundo Luiz Lemos Leite:
Factoring é uma atividade comercial mista atípica = serviços + compra de créditos (direitos creditórios) resultantes de vendas mercantis.
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