Decisão Monocrática Nº 5024987-39.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-07-2022
Data | 01 Julho 2022 |
Número do processo | 5024987-39.2019.8.24.0023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5024987-39.2019.8.24.0023/SC
APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC (EXEQUENTE) APELADO: AGC SERVICOS DE MONTAGENS E ACABAMENTOS LTDA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca de Florianópolis, o Município de Cocal do Sul ajuizou execução fiscal contra AGC Serviços de Montagens e Acabamentos Ltda, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2805/2019, no valor de R$ 241,86 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) (Evento 1, petição inicial 1, 1G).
Tendo em vista que a execução possui valor inferior a 1 salário mínimo, determinou-se a intimação do ente público para manifestação, o qual requereu o prosseguimento do feito (Evento 15, 1G).
Sobreveio sentença de extinção, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (Evento 19, 1G).
Malcontente, o ente municipal recorreu. Argumentou que: a) "não está configurado nos autos ausência de interesse processual"; b) "antes de se extinguir o feito, o juiz deve suspender o processo por um ano"; e c) "há inclusive nos autos pedido de arquivamento por parte do apelante com vista a possibilitá-lo diligenciar na busca de dados necessários ao impulsionamento do feito" (Evento 22, 1G).
Em suma, requereu:
Ante o exposto, requer seja conhecido o presente recurso de apelação, para que, no mérito, seja dado total provimento provimento provimento ao apelo, reformando a sentença que extinguiu o feito.
É o relatório.
Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por essa razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa, o que converge com a Súmula n. 189/STJ.1
Ademais, destaco a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Na mesma toada, prevê o artigo 132, XIV, do Regimento Interno do TJSC:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre os poderes do relator, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (arts. 932, II e IV, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alcançando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926...
APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC (EXEQUENTE) APELADO: AGC SERVICOS DE MONTAGENS E ACABAMENTOS LTDA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca de Florianópolis, o Município de Cocal do Sul ajuizou execução fiscal contra AGC Serviços de Montagens e Acabamentos Ltda, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2805/2019, no valor de R$ 241,86 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) (Evento 1, petição inicial 1, 1G).
Tendo em vista que a execução possui valor inferior a 1 salário mínimo, determinou-se a intimação do ente público para manifestação, o qual requereu o prosseguimento do feito (Evento 15, 1G).
Sobreveio sentença de extinção, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (Evento 19, 1G).
Malcontente, o ente municipal recorreu. Argumentou que: a) "não está configurado nos autos ausência de interesse processual"; b) "antes de se extinguir o feito, o juiz deve suspender o processo por um ano"; e c) "há inclusive nos autos pedido de arquivamento por parte do apelante com vista a possibilitá-lo diligenciar na busca de dados necessários ao impulsionamento do feito" (Evento 22, 1G).
Em suma, requereu:
Ante o exposto, requer seja conhecido o presente recurso de apelação, para que, no mérito, seja dado total provimento provimento provimento ao apelo, reformando a sentença que extinguiu o feito.
É o relatório.
Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por essa razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa, o que converge com a Súmula n. 189/STJ.1
Ademais, destaco a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Na mesma toada, prevê o artigo 132, XIV, do Regimento Interno do TJSC:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre os poderes do relator, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (arts. 932, II e IV, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alcançando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926...
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