Decisão Monocrática Nº 5025094-50.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-05-2022

Número do processo5025094-50.2022.8.24.0000
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5025094-50.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: PEDRO EMILIO DOS SANTOS AGRAVADO: MAURILIA FISCHER KORMANN

DESPACHO/DECISÃO

Pedro Emílio dos Santos interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de São José - doutora Sônia Eunice Odwazny - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001048-33.2021.8.24.0064, detonado por Maurília Fischer Kormann em face do ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos:

Diante do exposto:

1. Indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade formulado pela parte executada.

2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores penhorados, e transferidos à subconta, ao exequente (ev. 19), certificados os poderes para receber e dar quitação do beneficiário.

3. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).

Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda ou de sua isenção e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais.

4. Intime-se a parte exequente para informar onde estão e quais são os bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III).

5. Intimem-se.

(Evento 40, DESPADEC1 da...

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