Decisão Monocrática Nº 5025136-65.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-04-2023
Número do processo | 5025136-65.2023.8.24.0000 |
Data | 26 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5025136-65.2023.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: FRANCIELE CASTANHA AGRAVADO: SEBASTIAO PEREIRA AGRAVADO: SIDNEI PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Franciele Castanha em face de decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença n. 5000002-13.2003.8.24.0008, movido em desfavor de Sebastião Pereira e Sidnei Pereira, com amparo no título executivo oriundo da ação n. 0006648-03.1998.8.24.0008, indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos do primeiro executado (Ev. 331 dos autos originários).
Em suas razões, a recorrente busca a modificação do decisum, sustentando, em síntese, a possibilidade de constrição da verba, ante a natureza alimentícia de parte da dívida, bem como a ausência de outros bens passíveis de penhora (Ev. 1).
É o necessário relato.
Decido.
Este Órgão Fracionário, no entanto, é incompetente para o julgamento do feito.
O pedido formulado pela exequente na ação primitiva (n. 0006648-03.1998.8.24.0008) - cujo título fundamenta o cumprimento de sentença originário - diz com reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 25-11-1996 e que vitimou seu esposo, isto por ocasião da colisão de sua motocicleta CG-125 com o veículo conduzido pelo primeiro demandado e de propriedade do segundo, o qual adentrou de inopino na contramão.
A matéria, à evidência, versa acerca de responsabilide civil, sob a competência para análise das Câmaras de Direito Civil, a teor do que dispõe o Anexo III - 899-Direito Civil; 10431-ResponsabilidadeCivil; 10433-Indenização por Dano Moral; 10435-Acidente de Trânsito; 10439-Indenizaçãopor Dano Material; 10441-Acidente de Trânsito - do (novo) Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
É de se observar que nem mesmo figura como parte pessoa jurídica de direito público, ou outra a ela vinculada, que poderia deslocar a apreciação para as Câmaras de Direito Público.
O tema, portanto, refoge à competência deste Órgão Fracionário.
A propósito, mutatis mutandis:
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