Decisão Monocrática Nº 5025216-34.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 11-08-2020

Número do processo5025216-34.2020.8.24.0000
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5025216-34.2020.8.24.0000/PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001655-63.2017.8.24.0035/



PACIENTE/IMPETRANTE: RUBENS ANTONIO COSTA (Paciente do H.C) ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB SC035567) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por Gabriel de Oliveira Antunes em favor de Rubens Antônio Costa contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos que, nos autos da execução penal n. 0001655-63.2017.8.24.0035, indeferiu o cumprimento da pena na forma de prisão domiciliar e, bem ainda, determinou a regressão cautelar do regime de execução da pena para o fechado, em razão da pretensa prática de crime doloso no curso do resgate.
Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, sobretudo considerando as mazelas advindas com a pandemia de Covid-19 em acréscimo à cirurgia que se submeteu recentemente (CID N202 - CALCULOSE DO RIM COM CÁLCULO DO URETER - ev. 01), necessitando, assim, da prisão domiciliar para o seu restabelecimento, de que não se cumpriria no presídio.
Em regime de plantão, o Exmo. Des. Júlio César Machado Ferreira de Mello indeferiu a liminar e determinou a remessa dos autos para normal distribuição.
2. O presente habeas corpus, adianta-se, não comporta conhecimento, visto que, assim como já adiantado pelo Desembargador plantonista, o proponente utiliza-se do remédio constitucional como verdadeiro sucedâneo recursal, o que se mostra inadvertido, sobretudo diante da ausência de constatação de ilegalidade flagrante capaz de autorizar o enfrentamento excepcional (e oficioso) da impetração.
Com efeito, como salientado pelo plantonista, não há ilegalidade flagrante capaz de ser remediado pela via célere constitucional, reforçando que, tal como antes, a decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar foi extensa e concretamente...

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