Decisão Monocrática Nº 5025247-20.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-05-2021

Número do processo5025247-20.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5025247-20.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BRUNO SCHNEIDER AGROPASTORIL LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Bruno Schneider Agropastoril Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, Dr. Anddre Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Estado de Santa Catarina em face do Município de Ilhota, Bruno Schneider Agropastoril Ltda., Carlos Cesar da Silva e Marlon Augusto Maes Confecções & Cia Ltda. (autos n. 5003392-41.2020.8.24.0025), visando à restituição ao patrimônio público municipal das áreas institucionais provenientes de parcelamento de solo, na modalidade loteamento, dos imóveis matriculados sob os números 29.167, 29.168, 29.169, 29.170, 22.916, 22.912, 22.918, 22.919, 26.541, 29.891, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência.

A decisão foi proferida nos seguintes termos (Ev. 04 do processo originário):

"Trata-se de Ação Civil Pública com pedido incidental de inconstitucionalidade cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE ILHOTA, BRUNO SCHNEIDER AGROPASTORIL LTDA, CARLOS CESAR DA SILVA e MARLON AUGUSTO MAES CONFECÇÕES & CIA LTDA, visando, em síntese, a anulação dos atos praticados pelo Município de Ilhota, com a restituição ao patrimônio público municipal das áreas institucionais provenientes de parcelamento de solo, na modalidade loteamento, dos imóveis matriculados sob os números 29.167, 29.168, 29.169, 29.170, 22.916, 22.912, 22.918, 22.919, 26.541, 29.891.

Aduziu que os referidos imóveis foram objetos de desafetação e alienação, por leilão e permuta, com fundamento nas Leis Ordinárias Municipais n. 1.977/2019 e n. 2.013/2020, as quais se demonstram ilegais visto que contrárias à legislação ambiental e de parcelamento do solo vigentes.

Argumenta que tais imóveis foram incorporados ao patrimônio do Município em decorrência dos respectivos procedimentos de loteamento e que, por isso, estão destinados a serem áreas públicas de uso comum do povo ou de uso especial. Sustenta que as referidas Leis Municipais são inconstitucionais.

Diante desses fundamentos, requereu, em sede de liminar, a concessão de tutela antecipada para anulação das alienações e permutas, com a imediata recomposição ao patrimônio municipal dos imóveis em questão, bem como para anotação nas respectivas matrículas.

Valorou a causa e juntou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato.

Fundamento e decido.

No presente caso, tenho que a tese jurídica apresentada pelo Ministério Público merece acolhimento, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência (artigos 300 e seguintes do CPC).

Ao que consta, os imóveis desafetados pelo Município foram incorporados ao seu patrimônio em decorrência dos respectivos procedimentos de loteamento.

Segundo a Lei Federal n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), tais imóveis estão destinados a áreas públicas de uso comum do povo ou de uso especial.

Para melhor compreensão da controvérsia, assim dispõem os arts. 4º, inciso I, e 17, da mencionada Lei

Art. 4o Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. (grifei)

Assim, fora o espaço do loteamento em que se constroem as vias de circulação, os demais espaços livres ficam reservados para serem transformados em áreas públicas de uso comum (parques, praças, etc.) ou de uso especial (escolas, creches, postos de saúde, etc.).

Segundo a dicção expressa do art. 17, desde a aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal, o loteador não pode alterar a destinação dos espaços livres que constam no projeto aprovado. A par dessa regra legal, nos termos do art. 22, desde o registro do loteamento no Registro de Imóveis, tais espaços livres passam a integrar o patrimônio do Município. Veja-se:

Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Apesar de o art. 17 dirigir-se expressamente ao loteador, a regra vincula igualmente o Município, que vem a se tornar o proprietário dos espaços livres na forma do art. 22, de modo que o Poder Público não pode alterar a destinação dos imóveis prevista em lei federal.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA PARA FINS DE ARRUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 6.766/79, QUE PROÍBE OS LOTEADORES DE DAR DESTINAÇÃO DIVERSA ÀQUELAS ÁREAS. OBJEÇÃO QUE SE ESTENDE AOS MUNICÍPIOS. DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE FISCALIZAR O USO ADEQUADO DA PROPRIEDADE E PLANEJAR O DESENVOLVIMENTO URBANO, QUE TAMBÉM DIZ RESPEITO AOS PRÓPRIOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. "Retirou-se de modo expresso o poder dispositivo do loteador sobre as praças, as vias e outros espaços...

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