Decisão Monocrática Nº 5025249-19.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-04-2023

Número do processo5025249-19.2023.8.24.0000
Data28 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5025249-19.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000702-25.2023.8.24.0125/SC



AGRAVANTE: ALLYCIA FEITOSA FREIRE FAPPI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS (OAB SC055643) AGRAVANTE: BRUNO ALAN MARTENDAL FAPPI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS (OAB SC055643) AGRAVADO: KAMILA BEHLING ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Allycia Feitosa Freire Fappi e Bruno Alan Martendal Fappi contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, Dr. Luciano Fernandes da Silva, que, na "Ação Revisional cumulada com Repetição de Indébito", autuada sob o n. 5000702-25.2023.8.24.0125, proposta em face de Kamila Behling, indeferiu seu pedido de suspensão de cobranças e consignação em pagamento das parcelas vincendas utilizando o IPCA, não o CUB, como índice de atualização monetária (evento 17, DOC1 e evento 24, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentaram, em resumo, que: a) o valor do contrato vem sendo reajustado pelo CUB, a despeito de a obra já ter sido concluída, motivo por que pagaram R$ 9.370,12 a mais; b) o imóvel conta com diversos vícios construtivos, cujo reparo foi avaliado em R$ 41.900,00; c) a agravada cobra a parcela de reforço inadimplida, que venceu em 13/08/20222, com multa, juros e correção monetária, todavia, esses consectários apenas são devidos em caso de interpelação extrajudicial ou judicial sem a purgação da mora em 15 dias, conforme disposição contratual, o que não ocorreu, pois jamais foram notificados; d) a agravada é corretora e sócia-administradora de incorporadora de imóveis, o que caracteriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e, e) suspensão da mora constituída pela parcela de reforço (agosto/2022).
Ao final, postularam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a mora da parcela e a consignação das prestações vincendas com correção pelo IPCA e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório. Decido.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC).
2.1 As partes celebraram "instrumento...

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