Decisão Monocrática Nº 5025316-81.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5025316-81.2023.8.24.0000
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5025316-81.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO AGRAVADO: ZIMMERMANN INVESTIMENTOS EIRELI AGRAVADO: ANA PAULA ONEDA AGRAVADO: KEYWAY PRIDE INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: SALDODEROUPA.COM MODA EM ATACADO LTDA AGRAVADO: MARIA LUIZA ONEDA AGRAVADO: DALUNA CONSTRUCAO LTDA


DESPACHO/DECISÃO


Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimetnos em Direitos Creditórios Não Padronizado interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra as interlocutórias prolatadas pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, no incidente de desconsideração da personalidade - autos n. 5005894-32.2022.8.24.0073 - proposto pelo Agravante em face de Zimmermann Investimentos Eireli, Ana Paula Oneda, Keyway Pride Investimentos Ltda., Saldoderoupa.com Moda em Atacado Ltda., Maria Luiza Oneda e Daluna Construcao Ltda., com o seguinte teor:
1. A parte exequente requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que sejam determinados: a) o arresto de valores da parte ré, via Sisbajud; e b) o arresto dos imóveis de matrículas nº 41219, registrado perante o 3º CRI de Blumenau/SC e de nº 21820, registrado perante o 1º CRI de Blumenau/SC.
Para tanto, alega que os sócios da empresa executada Viltex Industria Textil Ltda ME utilizam de suas filhas para efetuar o registro de várias empresas que atuam no mesmo segmento que a empresa devedora.
Menciona que, apesar de os registros não serem feitos em nome dos sócios da Viltex, são estes que atuam de fato como representantes das empresas mencionadas no evento 237, o que ocorre por meio da formalização de procuração em que são conferidos poderes para tal finalidade.
No tocante à empresa Daluna, menciona que as quotas sociais foram transferidas para Ana Paula Oneda e Maria Luiza Oneda, filhas dos executados Vilmar e Maria. Esclarece que o ato ocorreu quando não possuíam 18 anos de idade, tendo sido, portanto, emancipadas pelos pais. Posteriormente, as filhas teriam outorgado procuração para representação da empresa ao executado Vilmar, havendo, por fim, transferência das quotas ao executado.
Já quanto à empresa Zimmermann Investimentos, sustenta que a constituição se deu em nome da filha Maria Luiza, sendo o ramo de atuação o mesmo que o da empresa Viltex. Os anos se passaram e o executado Vilmar também recebeu procuração para representação de referida empresa.
Acerca da empresa Keyway, relata que a PJ teve quotas transferidas à filha Maria Luiza e à empresa Zimmemann, a qual o executado Vilmar possui procuração para representação. Relata que a pessoa jurídica Keyway atua no mesmo endereço dos executados (Rua Chile, 287, sala 02).
Por fim, menciona que a empresa Saldoderoupa.com possui a filha Maria Luiza como sócia, sendo que dita pessoa jurídica também atua em atividade textil, o que demonstraria sua relação com a empresa Viltex e os executados.
Sustenta que devido aos diversos registros acima mencionados, a parte devedora oculta o seu patrimônio por meio do desvio de finalidade das empresas sucessoras.
Decido.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, que estatuiu o novo Código de Processo Civil, a possibilidade de requerer tutela provisória fundamentada em urgência ou evidência está prevista no art. 294 do referido dispositivo, in verbis: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, conforme previsão do art. 301 do CPC/2015: "a tutela de urgência...

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