Decisão Monocrática Nº 5025386-98.2023.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 09-05-2023
Número do processo | 5025386-98.2023.8.24.0000 |
Data | 09 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5025386-98.2023.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DARLENE CRISTINA WASEN AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Darlene Cristina Wasen, contra decisão proferida na Ação Revisional n. 5077579-50.2022.8.24.0930, promovida por ela em face de Paraná Banco S.A, perante a Unidade Estadual de Direito Bancário da comarca da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 4, DESPADEC1 e evento 9, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a agravante defendeu que faz jus à concessão do benefício, pois não dispõe de condições de suportar as custas e as despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família. Alegou que, além de empréstimos consignados, paga a mensalidade escolar de seus dois filhos, financiamento habitacional e cota condominial.
Acrescentou, no mais, que é responsável pela manutenção da prole, arcando com todas as despesas, pois é viúva e não possui cônjuge ou companheiro.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, conheço do recurso, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No mais, o acolhimento do pedido é possível apenas nos "casos em que a implementação imediata da decisão puder causar, ao agravante, lesão grave e de difícil reparação, desde que relevantes os fundamentos do pedido." (ALVIM, Eduardo Arruda et al. Direito Processual Civl. 6.ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.237).
Feita essa digressão e analisando a situação retratada nos autos à luz dos pressupostos necessários para a concessão da tutela recursal antecipada, conclui-se que o pleito formulado pela parte agravante merece acolhimento.
Acerca da satisfação dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, ex vi dos arts. 98 e 99, caput, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que seus beneficiários deverão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO