Decisão Monocrática Nº 5025387-83.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-04-2023

Número do processo5025387-83.2023.8.24.0000
Data28 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5025387-83.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: NARA APARECIDA PAES BUENO ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A): JOSÉ ACÁCIO PICCININI (OAB SC014554) AGRAVANTE: EDSON PITES DE LIZ ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A): JOSÉ ACÁCIO PICCININI (OAB SC014554) AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FRANCO LIMA (OAB SP161660) ADVOGADO(A): DANUSE ALINE ALVES (OAB SC030196) ADVOGADO(A): NEWTON JOSÉ WESTRUPP (OAB SC005843) AGRAVADO: UROCLINICA DE JOINVILLE LTDA ADVOGADO(A): NEWTON JOSÉ WESTRUPP (OAB SC005843) ADVOGADO(A): DANUSE ALINE ALVES (OAB SC030196) AGRAVADO: ODIVAL TIMM JUNIOR ADVOGADO(A): DANUSE ALINE ALVES (OAB SC030196) ADVOGADO(A): NEWTON JOSÉ WESTRUPP (OAB SC005843)


DESPACHO/DECISÃO


1. BREVE RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Nara Aparecida Paes Bueno e Edson Pites de Liz contra a decisão que, nos autos da "ação de indenização por danos morais e materiais" autuada sob o n. 0014268-82.2012.8.24.0038, indeferiu a realização de prova testemunhal.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em suma, que a prova indeferida pelo magistrado a quo é indispensável para a instrução da demanda.
Vieram conclusos.
É o relato do necessário.
2. ADMISSIBILIDADE
O presente recurso não pode ser conhecido.
Como se sabe, a admissibilidade do agravo de instrumento condiciona-se ao rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação...

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