Decisão Monocrática Nº 5025393-27.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-05-2022
Número do processo | 5025393-27.2022.8.24.0000 |
Data | 09 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5025393-27.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: CESAR RODRIGO MARCOS VELHO
DESPACHO/DECISÃO
Banco Volkswagen S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5009736-21.2022.8.24.0008/SC, promovida contra Cesar Rodrigo Marcos Filho, deferiu a liminar de busca e apreensão, (a) determinou a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido e (b) facultou ao devedor a purgação da mora, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da execução da apreensão. Sustentou, em resumo, que os prazos para a purgação da mora (5 dias) e apresentação da contestação (15 dias) são contados da execução da liminar. Sustentou, em resumo, que, "os prazos correrão da execução da medida liminar e não da juntada de mandado nos autos".
PASSA-SE A DECIDIR.
O agravante ajuizou ação de busca e apreensão sob a alegação de que, das 60 (sessenta) prestações pactuadas, o agravado está inadimplente desde a 8ª (oitava) parcela, vencida na data de 1º.10.2021.
A medida liminar foi deferida, oportunidade em que se fixou a data da juntada aos autos do mandado cumprido como marco inicial da fluência do prazo de apresentação de resposta, estabeleceu a contagem do prazo para a purga da mora em dias corridos a contar da execução liminar.
Então, em relação ao marco inicial para a purga da mora o agravante carece de interesse recursal (o juízo já determinou que o prazo para purgação da mora é de 5 dias corridos contados da execução liminar).
O artigo 3º, "caput", do Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014, garante ao proprietário fiduciário, contanto que comprovada a mora ou o inadimplemento contratual, o requerimento de busca e apreensão do bem gravado com o ônus da alienação fiduciária. Por sua vez, o § 3º do dispositivo legal em referência estabelece que o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar.
O texto legal, não obstante tenha sofrido alterações pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014, ainda manifesta resquícios do autoritarismo vigente na época em que foi editado (1969). Por isso mesmo que a interpretação de suas disposições não pode ignorar os princípios constitucionais que norteiam o moderno processo...
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: CESAR RODRIGO MARCOS VELHO
DESPACHO/DECISÃO
Banco Volkswagen S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5009736-21.2022.8.24.0008/SC, promovida contra Cesar Rodrigo Marcos Filho, deferiu a liminar de busca e apreensão, (a) determinou a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido e (b) facultou ao devedor a purgação da mora, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da execução da apreensão. Sustentou, em resumo, que os prazos para a purgação da mora (5 dias) e apresentação da contestação (15 dias) são contados da execução da liminar. Sustentou, em resumo, que, "os prazos correrão da execução da medida liminar e não da juntada de mandado nos autos".
PASSA-SE A DECIDIR.
O agravante ajuizou ação de busca e apreensão sob a alegação de que, das 60 (sessenta) prestações pactuadas, o agravado está inadimplente desde a 8ª (oitava) parcela, vencida na data de 1º.10.2021.
A medida liminar foi deferida, oportunidade em que se fixou a data da juntada aos autos do mandado cumprido como marco inicial da fluência do prazo de apresentação de resposta, estabeleceu a contagem do prazo para a purga da mora em dias corridos a contar da execução liminar.
Então, em relação ao marco inicial para a purga da mora o agravante carece de interesse recursal (o juízo já determinou que o prazo para purgação da mora é de 5 dias corridos contados da execução liminar).
O artigo 3º, "caput", do Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014, garante ao proprietário fiduciário, contanto que comprovada a mora ou o inadimplemento contratual, o requerimento de busca e apreensão do bem gravado com o ônus da alienação fiduciária. Por sua vez, o § 3º do dispositivo legal em referência estabelece que o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar.
O texto legal, não obstante tenha sofrido alterações pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014, ainda manifesta resquícios do autoritarismo vigente na época em que foi editado (1969). Por isso mesmo que a interpretação de suas disposições não pode ignorar os princípios constitucionais que norteiam o moderno processo...
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