Decisão Monocrática Nº 5025397-30.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-05-2023

Número do processo5025397-30.2023.8.24.0000
Data09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5025397-30.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: RFW COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADO(A): Tiago de Assis Pereira Maffezzolli (OAB SC032695) ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUARDT (OAB SC029799) AGRAVANTE: AIN GLOBAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME ADVOGADO(A): Tiago de Assis Pereira Maffezzolli (OAB SC032695) ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUARDT (OAB SC029799) AGRAVADO: APM TERMINALS ITAJAI S.A. ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A): RICARDO RAFAEL MALAGOLI (OAB SC040173)


DESPACHO/DECISÃO


I - AIN Global Importação e Exportação Ltda e RFW Comércio de Peças e Equipamentos Eireli interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória (eventos 26 e 43/1G) proferida nos autos da ação de cobrança n. 50191948420228240033, esta movida por Apm Terminals Itajaí S.A. contra as ora recorrentes, em curso no Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que acolheu os aclaratórios e manteve a decisão anteriormente proferida, que, por sua vez, indeferiu o pedido de tutela de urgência das rés/reconvintes.
Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 26/1G):
A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida.
Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte requerida merece ser indeferida.
Notadamente, verifica-se que não há, na reconvenção, o pedido de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, mas sim a compensação entre os valores cobrados pela requerente e aqueles cobrados pela requerida, aparentemente a título de reparação de danos; logo, a medida consistente em obrigação de não fazer postulada pela requerida não se mostra adequada para acautelar a tutela jurídica pretendida através da reconvenção.
Da mesma forma, para admitir-se a compensação, deve restar demonstrado que as partes são credoras e devedoras uma da outra, sendo que o pedido de responsabilização, em verdade corresponde à responsabilização (haftung) da parte reconvinda de débito (schuld) contraído perante terceiro.
Por fim, verifico que igualmente não foi prestada caução idônea a fim de acautelar eventual prejuízo da parte requerente, o que tenho como impeditivo para concessão da tutela pretendida.
Por tais...

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