Decisão Monocrática Nº 5025585-23.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-06-2023

Número do processo5025585-23.2023.8.24.0000
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5025585-23.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUIMICOS LTDA AGRAVADO: MGR HOLDING EIRELI AGRAVADO: MOISES GARCIA DA ROCHA


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da decisão proferida nos autos da execução n. 50297273020228240930, ajuizada contra PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA., MGR HOLDING EIRELI e MOISÉS GARCIA DA ROCHA, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A contra Prisma Comercial Exportadora de Oleoquimicos Ltda (devedora principal), MGR Holding Eireli e Moisés Garcia da Rocha (fiadores), fundada na inadimplência verificada em contrato de câmbio de compra exportação n. 80216 - 13019273200, cujo débito representa R$ 477.575,34 (quatrocentos e setenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Após a citação, as executadas Prisma Comercial Exportadora de Oleoquimicos Ltda e MGR Holding Eireli compareceram aos autos, oportunidade em que postularam asuspensão da presentes demanda, em virtude do procedimento de recuperação judicial a que está submetida, bem como a gratuidade judiciária (evento 15).
Após a manifestação contrária do banco exequente (evento 29), os autos restaram conclusos.
É o relato. DECIDO.
Da citação dos executados
Em análise aos autos, denota-se que as executadas Prisma Comercial Exportadora de Oleoquimicos Ltda e MGR Holding Eireli compareceram aos autos e, inclusive, constituíram procuradores (evento 15), restando supridas as suas citações.
Quanto ao executado Moisés Garcia da Rocha, tem-se que também está devidamente citado, pois embora o AR do evento 24 tenha retornado inexitoso, é inegável o seu conhecimento quanto à presente demanda, na medida em que assinou as procurações do evento 15, as quais, inclusive, constam o número destes autos.
Ademais, o executado Moisés é a única pessoa física constante nos contratos sociais das pessoas jurídicas executada, as quais, inclusive, juntaram o documento de identificação do executado na oportunidade em que se manifestaram no feito (evento 15, Identidade6).
Assim, inegável o conhecimento do executado Moisés sobre o conteúdo da presente demanda e, assim, restou devidamente citado.
Da gratuidade judiciária
Nas palavras das executadas, atualmente passam por um momento difícil, em virtude de processo de recuperação judicial, motivo que justificaria a concessão da gratuidade judiciária.
Quanto à executada Prisma Comercial Exportadora de Oleoquimicos Ltda, embora realmente esteja em processo de recuperação judicial, não há elementos suficientes que confirmem, neste primeiro momento, a alegada insuficiência de recursos. O ideal, por ora, é postergar a exigência das despesas processuais para o final da lide, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça Catarinense [...]
No que toca aos executados MGR Holding Eireli e Moisés Garcia da Rocha, é certo que não estão submetidos à recuperação judicial, de modo que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seus favores deverá, por óbvio, estar acompanhada dos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, o que, até agora, não consta dos autos.
Na hipótese dos autos, porém, não houve a juntada de documentos suficientes a comprovar a necessidade do benefício.
Desse modo, deve-se oportunizar a emenda do pedido.
Do pedido de suspensão da presente demanda
A parte executada apresentou pedido de suspensão da presente demanda, em virtude do processo de sua recuperação judicial.
O pedido, adianta-se, há de ser parcialmente acolhido.
Diz-se isso porque, nos autos de recuperação judicial n. 0001749-20.2022.8.26.0604, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Sumaré/SP, fora determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor Prisma Comercial Exportadora de Oleoquimicos Ltda (evento 15, apresentação de documentos8).
Contudo, a suspensão deve se dar apenas em relação à executada Prisma Comercial Exportadora de Oleoquimicos Ltda, pois é a única que está sob regime de recuperação judicial, impondo-se o prosseguimento do feito quanto aos executados MGR Holding Eireli e Moisés Garcia da Rocha.
Destaca-se que o regime de recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento do feito contra os fiadores, na forma do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
O entendimento é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
A matéria fora tratada, inclusive, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, em que restou firmada a seguinte tese:
A...

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