Decisão Monocrática Nº 5025718-36.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-02-2023
Número do processo | 5025718-36.2021.8.24.0000 |
Data | 17 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5025718-36.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DULCEMAR ANASTACIO COSTA AGRAVANTE: MARIA IZABEL DA COSTA NEVES AGRAVANTE: MARIANGELA DA COSTA AGRAVANTE: MARIZETE DA COSTA E COSTA AGRAVADO: TRANSVITAL TRANSP. IND. COM. EXP. E IMP. DE PESCADOS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DULCEMAR ANASTACIO COSTA e outros contra decisão proferida pela Juíza Substituta em exercício na 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da ação de rescisão contratual n. 5002790-60.2019.8.24.0033, ajuizada contra TRANSVITAL TRANSP. IND. COM. EXP. E IMP. DE PESCADOS LTDA, indeferiu o pedido de ouvida do Sr. Douglas Rosa na qualidade de testemunha na audiência designada para o dia 25.8.2021 (evento 90, autos de origem).
Sustentam, em síntese, que: se trata de ação de rescisão de contrato de arrendamento em razão de ausência de pagamento, cuja liminar de reintegração de posse já foi devidamente cumprida; o respectivo imóvel era administrado pelo Sr. Douglas Rosa, que inclusive acompanhou sua desocupação; o Sr. Douglas foi arrolado como testemunha nestes autos, pois era ele quem gerenciava as cobranças e os repasses aos proprietários, no caso, quatro irmãs e a mãe Ambelina Valentim; todavia, a genitora faleceu, deixando testamento, com percentuais do imóvel para as filhas e netos; o processo de arrolamento de bens tramita na comarca de Itajaí/SC, sob o nº 0308800-06.2017.8.24.0033 e há poucos meses o Sr. Douglas Rosa, considerado aqui como testemunha chave, assumiu o encargo de inventariante; a magistrada a quo determinou a inclusão do espólio no feito; diante da situação peculiar do Sr. Douglas se tornar parte, restou indeferida sua oitiva.
A liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida (evento 49).
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
Conforme se extrai de consulta ao Eproc, após a interposição do presente reclamo sobreveio a prolação de sentença que decidiu a lide em cognição exauriente, que restou vazada nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão de contrato c/c reintegração e cobrança ajuizada por MARIZETE DA COSTA E COSTA, MARIANGELA DA COSTA, MARIA IZABEL DA COSTA NEVES, DULCEMAR ANASTACIO COSTA e DOUGLAS JULIANO ROSA em desfavor de TRANSVITAL TRANSP. IND. COM. EXP. E IMP. DE...
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