Decisão Monocrática Nº 5025720-06.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-06-2021

Número do processo5025720-06.2021.8.24.0000
Data14 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5025720-06.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JARVIS GAIDZINSKI FILHO ADVOGADO: ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) AGRAVANTE: MILENA SORATTO GAIDZINSKI ADVOGADO: ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jarvis Gaidzinski Filho e Milena Soratto Gaidzinski contra a decisão que julgou parcialmente os pedidos formulados nos autos do "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" n. 5001427-97.2019.8.24.0078, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

RELATÓRIO

1.1 Ação originária

Na origem, cuidou-se de cumprimento de sentença, ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Jarvis Gaidzinski Filho e Milena Soratto Gaidzinski, objetivando o pagamento do prejuízo gerado ao Município de Cocal do Sul no total de R$ 23.730,14 (vinte e três mil setecentos e trinta reais e quatorze centavos) e R$ 8.101,42 (oito mil cento e um reais e quarenta e dois centavos), respectivamente, em razão da condenação imposta na Ação Civil Pública n. 0001418-02.2014.8.24.0078, consistente no valor de pagar quantia certa.

No curso da demanda, o juiz a quo intimou os agravantes para pagamento voluntário do débito (evento 3).

Após o não pagamento e a não apresentação de embargos à execução, o juiz a quo determinou a expedição de mandado de penhora (evento 15).

Ainda, certificada a penhora (Evento 26), os agravantes solicitaram a juntada do termo/auto de penhora nos autos (Evento 28) e, juntado o documento (Evento 29), apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 33), aduzindo, em suma, desrespeito a ordem de preferência de bem penhorado, excesso de penhora e avaliação incorreta.

Por fim, o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.

1.2 Pronunciamento impugnado

Em análise ao pleito, o Magistrado singular Roque Lopedote entendeu que: I) da ordem de preferência a ser observada para penhora, caberia à parte agravante a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados; II) do alegado excesso de penhora, a tese referida não deveria prosperar, visto que, o valor da dívida alcançaria aproximadamente 60% do valor do bem penhorado, e eventual ato expropriatório tendente à conversão do bem em numerário, eventual excesso (sobra) restaria retornado aos agravantes e, III) da avaliação do bem penhorado, entendeu que o valor da avaliação do veículo penhorado deveria seguir a avaliação mais atualizada regida pela tabela FIPE, mas que o valor definitivo deveria ser mediante a avaliação pelo oficial de justiça levando em consideração o atual estado do veículo onde poderá ou não haver variações, nos seguintes termos:

"[...] Da ordem de preferência a ser observada para penhora

A tese de violação do princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros...

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