Decisão Monocrática Nº 5025737-42.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 16-02-2022

Número do processo5025737-42.2021.8.24.0000
Data16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Civil
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5025737-42.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: INOVARES PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil

DESPACHO/DECISÃO

Inovares Participações Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra decisão do excelentíssimo desembargador Stanley da Silva Braga, proferida em 14/5/2021 no evento 8 dos autos do agravo de instrumento nº 5021506-69.2021.8.24.0000, por força da qual atribuiu efetivo suspensivo nos moldes pretendidos pela agravante Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fins a obstar a eficácia de decisão liminar em ação desalijatória que estabeleceu prazo de 15 dias para desocupação voluntária dos imóveis em locação.

Retomou a impetrante ser proprietária de imóveis que definiu como "salas comerciais" e "vagas de garagens" (sic) do edifício Riviera Business & Mall (avenida Osvaldo Reis, 3281, Itajaí/SC), tendo celebrado locação com Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 1º/5/2020 pelo prazo de 12 meses, prazo esse iniciado 1º/5/2020 e com término previsto para 30/4/2021. Que alienou referidos imóveis em forma de permuta e que em 17/12/2020 notificou extrajudicialmente a locatária para que os desocupasse voluntariamente em 90 dias. Encerrado o aludido prazo em 18/3/2021, a locatária não deixou os imóveis e defendeu-se da notificação extrajudicial argumentando que não teve acesso à documentação do contrato de permuta e que desejava exercer o direito de preferência. Disse que ajuizou, então, a ação de despejo nº 5009891-28.2021.8.24.0018 perante a 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó, onde se deferiu pedido liminar impondo à locatária a desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo forçado. Que a locatária se insurgiu à decisão por meio do AI nº 5021506-69.2021.8.24.0000, em cujos autos foi proferido o decisum ora combatido (obstando a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento), decisão essa que entende ilegal, e por isso o mandamus.

Defendeu ser cabível o writ porque a decisão impetrada foi proferida à ótica do artigo 1.019 do CPC e "o recurso cabível contra a referida decisão é o Agravo Interno, modalidade carente de efeito suspensivo". Também afirmando ser teratológica a decisão impetrada.

Argumentou, às p. 9-10: "A parte final, de que não há informação que os imóveis são sede da empresa recorrente (locatária) é de impossível compreensão...

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