Decisão Monocrática Nº 5026001-59.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo5026001-59.2021.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5026001-59.2021.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME ZERBINI DE ARAUJO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: EVERTON TAVARES DE OLIVEIRA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra

DESPACHO/DECISÃO

O advogado Guilherme Zerbini de Araújo impetrou habeas corpus em favor de Everton Tavares de Oliveira, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Mafra, nos autos do Processo de Execução Penal n. 5004407-94.2020.8.24.0041.

Aduziu que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto, porém, em razão da existência de mandado de prisão preventiva oriundo do Estado do Paraná, permaneceu preso preventivamente no Presídio de Mafra, destinado a presos provisórios.

Contudo, em 7-4-2021, foi expedido alvará de soltura nos autos do processo paranaense, porém, até o momento, o paciente não foi encaminhado a estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, de modo que permanece em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença.

Ademais, segundo a defesa, o paciente já cumpriu o requisito temporal para progressão ao regime aberto, bem como apresenta bom comportamento.

Dessa forma, requereu a concessão liminar da ordem e sua confirmação no julgamento de mérito, para que seja realizada a adequação do regime do paciente.

Este é o relatório. Decido.

A concessão liminar da ordem só é cabível em casos extremos em que se constata, de plano, manifesta ilegalidade ou a existência de plausibilidade do pedido e perigo de demora.

No caso em tela, entendo que os requisitos estão demonstrados apenas quanto à necessidade de adequação da situação atual do paciente, ao regime imposto na condenação, qual seja, o semiaberto.

Isso porque, de fato, desde 9 de abril de 2021, o paciente já não deveria estar submetido às regras do regime fechado, pois, como foi informado pelo Gerente de Execuções Penais, Senhor Humberto Morazzi Vieira, nos autos do PEP (doc. 23 -SEEU), foi concedido alvará de soltura no processo n. 0000768-57.2018.8.16.0006, oriundo do Estado do Paraná, em que o paciente estava preso preventivamente.

A despeito de o órgão ministerial ter requerido a transferência do detento ao Estado do Paraná, uma vez que lá cumpre pena em meio aberto (PEP n. 0002016-49.2018.8.16.0009), por condenação mais antiga, as informações prestadas pelo Gerente de Execuções Penais dão conta de que foram realizadas...

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