Decisão Monocrática Nº 5026062-51.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-12-2020

Número do processo5026062-51.2020.8.24.0000
Data04 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5026062-51.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: HELIO MACHADO ADVOGADO: PAULA KRISTINE SMANIOTTO (OAB SC033944) ADVOGADO: KHADIA ROWANA ZIMMER (OAB SC033929) AGRAVANTE: ALAIDE FLORISBELA MACHADO ADVOGADO: PAULA KRISTINE SMANIOTTO (OAB SC033944) ADVOGADO: KHADIA ROWANA ZIMMER (OAB SC033929) AGRAVADO: MARIA DAS DORES ESPINDOLA ADVOGADO: Arnaldo Jose da Costa (OAB SC006204) INTERESSADO: ELIEU HELIO MACHADO INTERESSADO: CLAUDELI RAFAEL LEAL INTERESSADO: ERIC WILLE NELSON JOSE DA SILVA

DESPACHO/DECISÃO

Helio Machado e Alaide Florisbela Machado interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, no evento 96 dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0307105-44.2018.8.24.0045, movida por Maria das Dores Espíndola, determinou a penhora de imóvel a eles pertencente.

Sustentaram, em síntese, que o imóvel objeto da matrícula nº 8.968, cuja penhora foi determinada, é o único dos agravantes e o local de sua moradia como família, não podendo, portanto, ser alvo de constrição.

Alegando "risco de dano grave ou de difícil reparação", pediram a concessão de efeito suspensivo.

Em seguida, aportou ao evento 5 - PET1 petição dos agravantes, informando composição entre as partes com suspensão dos autos em primeiro grau e pedindo a desistência ao recurso.

DECIDO.

O artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que a parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, dispensando, inclusive, a anuência do recorrido ou litisconsortes.

A corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 998 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO APELO. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL."Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há...

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