Decisão Monocrática Nº 5026063-02.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-06-2021

Número do processo5026063-02.2021.8.24.0000
Data02 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5026063-02.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: IRINEU IMOVEIS LTDA AGRAVADO: RWR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA

DESPACHO/DECISÃO

I - IRINEU IMÓVEIS LTDA informa que manifestou-se na ação de nulidade de registro imobiliário movida por de RWR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, autos n. 00017612520118240103, asseverando que deve fazer parte do feito por ser a atual proprietária do imóvel objeto da demanda.

A Magistrada de primeiro grau determinou sua inclusão como assistente simples (ev. 456 dos autos de origem), mantendo-a mesmo após a oposição de embargos de declaração, "de modo que recebe o processo no estado em que se encontra" (ev. 479 dos autos de origem).

Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual a agravante defende que "há afronta ao art. 7, 9, 10 e 139, I do CPC, além da garantia constitucional de contraditório (art. 5º, LV da CF) ao passo de que fora admitida a participação da agravante somente após já ter transcorrido toda a instrução probatória, em especial a prova técnica realizada através da perícia do imóvel".

Sustenta que deve ser anulado o processo a fim de que possa participar da fase instrutória, principalmente para intervir na prova pericial, porque "tem interesse no resultado útil da demanda pois sobre ela que recairá efetivamente os efeitos de uma futura sentença, visto que é a atual proprietária do imóvel/loteadora que alienou lotes a terceiros". Até porque "a agravada tinha conhecimento da propriedade da agravante, contudo indevidamente não a incluiu no polo passivo da demanda, assim toda a produção de provas fora realizada sem a sua participação, vício este insanável".

Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando o andamento dos autos em primeiro grau (ev. 1).

II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.

A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de...

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