Decisão Monocrática Nº 5026077-49.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-05-2022

Número do processo5026077-49.2022.8.24.0000
Data16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5026077-49.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: SOLANGE VIEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE (OAB SC055930) AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: JULLIANO MICHELS DE SOUZA

DESPACHO/DECISÃO

Solange Vieira interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, danos morais c/c pedido de tutela antecipada" n. 5004838-48.2022.8.24.0045, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita.

Nas razões recursais, a parte agravante defendeu que "encontra-se desempregada, e conforme demonstrado em seu comprovante de residência (fatura de Energia elétrica - CELESC), destaca-se que é consumidora de baixa renda, conforme demonstrado na exordial, e atualmente buscando junto a Justiça Federal, benefício do Auxílio Doença junto ao INSS, sendo assistida pela Defensoria Pública Federal, na qual também é possível de confirmar seu estado de pobreza."

Por fim, requereu que seja deferido o benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão de não ter tido a angularização do processo, dispensando, portanto, às contrarrazões.

Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).

O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.

Na hipótese, não assiste razão ao agravante no tocante ao pleito de gratuidade.

Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica...

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