Decisão Monocrática Nº 5026287-03.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-07-2022

Data25 Julho 2022
Número do processo5026287-03.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5026287-03.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: HILDA MORETTO AGRAVADO: MAURICIO JOSE MORETTO AGRAVADO: VICTOR MORETTO AGRAVADO: MARLENE TERESINHA SOARES MORETTO AGRAVADO: REINALDO BRUNO MORETTO

DESPACHO/DECISÃO

Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos n. 5000473-55.2021.8.24.0054, deferiu o pleito de impenhorabilidade de valores formulado pelos devedores.

Nas razões do presente recurso, pugna a casa bancária pela reforma do referido decisório e pela possibilidade de constrição de numerário em conta bancária das partes, sob o argumento de que não se mostra razoável que, diante da inadimplência, os agravados sejam beneficiados pelo desvirtuamento do instituto da impenhorabilidade.

A casa bancária também requereu a concessão do efeito suspensivo.

É o relatório.

O agravo de instrumento possui previsão no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisão, observa-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

No presente caso, ao compulsar detidamente as razões apresentadas no presente agravo de instrumento, constata-se, a prima facie, não ter havido desvirtuamento do instituto da impenhorabilidade, uma vez que o MM. Juiz a quo, quando da prolação do decisum hostilizado, destacou expressamente que:

[...] os valores bloqueados das contas bancárias (conta corrente e conta-poupança) dos executados REINALDO BRUNO MORETTO, MARLENE TERESINHA SOARES MORETTO, MAURICIO JOSE MORETTO e HILDA MORETTO são inferiores a 40 (quarenta) salários...

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