Decisão Monocrática Nº 5026344-21.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-06-2022
Número do processo | 5026344-21.2022.8.24.0000 |
Data | 01 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5026344-21.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE CRICIUMA E REGIAO- SISERP AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
DESPACHO/DECISÃO
O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos da Ação Civil Pública n. 5008388-29.2022.8.24.0020, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região (SISERP) em face do Município de Criciúma, indeferiu o pedido de tutela de urgência (Ev. 5 dos autos originários), consistente na imediata aplicação do piso salarial nacional previsto no art. 5º da Lei n. 11.738/2008, no percentual de 33,24%, retroativo a janeiro de 2022, ou a aplicação do índice de correção do valor por aluno, no percentual de 33,24%, de forma linear, isso a todos os profissionais do quadro permanente do Magistério Público Municipal da Educação Básica, sem distinção de níveis.
A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.
Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento.
Ainda que, in casu, seja defensável - em tese - a possibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, especialmente por se tratar de revisão atinente à verba de caráter alimentar, verifico a existência de óbices à concessão da tutela de urgência perseguida.
O agravante almeja a pronta aplicação aos professores municipais da Educação Básica das diretrizes contidas no art. 5° da Lei n. 11.738/2008 - que estabelece que "o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009" (caput), bem como que "a atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007" (parágrafo único) -, mas em data recente (27-5-2022) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário n. 1.326.541, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação...
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE CRICIUMA E REGIAO- SISERP AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
DESPACHO/DECISÃO
O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos da Ação Civil Pública n. 5008388-29.2022.8.24.0020, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região (SISERP) em face do Município de Criciúma, indeferiu o pedido de tutela de urgência (Ev. 5 dos autos originários), consistente na imediata aplicação do piso salarial nacional previsto no art. 5º da Lei n. 11.738/2008, no percentual de 33,24%, retroativo a janeiro de 2022, ou a aplicação do índice de correção do valor por aluno, no percentual de 33,24%, de forma linear, isso a todos os profissionais do quadro permanente do Magistério Público Municipal da Educação Básica, sem distinção de níveis.
A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.
Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento.
Ainda que, in casu, seja defensável - em tese - a possibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, especialmente por se tratar de revisão atinente à verba de caráter alimentar, verifico a existência de óbices à concessão da tutela de urgência perseguida.
O agravante almeja a pronta aplicação aos professores municipais da Educação Básica das diretrizes contidas no art. 5° da Lei n. 11.738/2008 - que estabelece que "o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009" (caput), bem como que "a atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007" (parágrafo único) -, mas em data recente (27-5-2022) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário n. 1.326.541, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação...
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