Decisão Monocrática Nº 5026373-42.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-08-2020

Número do processo5026373-42.2020.8.24.0000
Data31 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5026373-42.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GISLANE DE ASSIS AGRAVADO: GILDA RODRIGUES BARBOSA

DESPACHO/DECISÃO

1. Gislane de Assis interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, Doutor Sancler Adilson Alves, que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Gilda Rodrigues Barbosa, indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter incidental para suspender a determinação de reintegração de posse, além de manter o benefício da justiça gratuita à autora.

A agravante sustenta, em síntese, que não soube da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 40074620420178240000, pois houve renúncia do mandato por seu advogado, sem que tenha sido informada. Alega que depois do julgamento do referido recurso, a construção no imóvel em litígio foi finalizada e hoje em dia lá residem 12 (doze) famílias de baixa renda, com as quais firmou contrato de aluguel. Assevera que as contestações do segundo réu e também da assistente corroboram que a agravada nunca exerceu a posse do imóvel. Como fato novo, aduz, inclusive, a existência de indícios de comercialização fraudulenta do bem, como ocorreu com diversos outros lotes de propriedade de PRAIAMAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. e há investigação, segundo a assistente, para perquirir o envolvimento da agravada e sua genitora com as situações irregulares. Aventa que investiu mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no imóvel, havendo dúvidas de que a agravada vai preservar as benfeitorias edificadas. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a reintegração de posse da autora, diante de novos fatos de alta relevância, consistentes na construção erguida no local, servindo de moradia a famílias, além das evidências de que a aquisição pela autora do imóvel ocorreu de forma fraudulenta. Requer, ainda, medida cautelar para que seja averbada a reserva de bens dos réus em suas respectivas matrículas, afim de garantir eventual prejuízo que venha a sofrer com o deslinde do litígio, já que é adquirente de boa-fé do imóvel. Por fim, impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora.

É o breve relatório.

2. Inicialmente, é necessário analisar o cabimento do recurso no que tange ao ponto atinente à impugnação à justiça gratuita concedida à agravada.

O Código de Processo Civil/2015, entre inúmeras inovações, conferiu nova sistemática ao recurso de agravo de instrumento, introduzindo modificações substanciais na sua disciplina. Uma das principais se encontra no fato de que a nova legislação estabeleceu taxativamente (numerus clausus), no art. 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Acerca do tema, expõe a doutrina:

O agravo foi, sem sombra de dúvidas, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/73. É recurso ordinário, de fundamentação livre [...] aparece novamente no NCPC, remodelado.

A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alii. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.453)

Nesse contexto, tem-se que:

As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (NERY JÚNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078)

Da análise do rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, observa-se que não há previsão legal do cabimento do recurso de agravo de instrumento para a decisão que mantém a gratuidade, rejeitando o pedido de revogação desta. O agravo de instrumento é cabível apenas da decisão que indefere a benesse ou revoga a sua concessão, não sendo esse o caso dos autos.

Desse modo, deixo de conhecer do recurso no ponto.

3. No mais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os...

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