Decisão Monocrática Nº 5026424-19.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-08-2021
Número do processo | 5026424-19.2021.8.24.0000 |
Data | 05 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5026424-19.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: FEDERACAO TRABALHADORES SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE SC ADVOGADO: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE-SC MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Modelo, que na Ação Civil Pública n. 5000410-06.2021.8.24.0256, ajuizada contra o Município de Bom Jesus do Oeste, indeferiu o pedido de isenção ao pagamento das custas processuais.
Malcontente, a Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Santa Catarina argumenta que:
(1) "ação civil pública é meio idôneo para a tutela coletiva de direitos, a qual permite a utilização de qualquer instrumento previsto na legislação, nos termos do art. 81 e 83 do CDC. Ademais, o art. 1º, IV, da LACP garante o uso da ACP para qualquer outro direito coletivo, no qual se incluem os direitos trabalhistas e de servidores estatutários, tais como o adicional de insalubridade, objeto da presente demanda"; e (2) "merece reforma a decisão agravada, eis que a LACP é clara ao dispor quanto a dispensa do pagamento das custas processuais nas Ações Civil Públicas, sem qualquer ressalva quanto ao objeto da ação".
Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência, sobrevieram contrarrazões e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada no art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.
Pois bem.
A Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Santa Catarina impetrou agravo de instrumento requerendo que seja "afastada a exigência de recolhimento das custas iniciais".
Isso porque o togado singular entendeu pela ausência de isenção da Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Santa Catarina em recolher custas, com base nos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS COM BASE NAS LEIS...
AGRAVANTE: FEDERACAO TRABALHADORES SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE SC ADVOGADO: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE-SC MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Modelo, que na Ação Civil Pública n. 5000410-06.2021.8.24.0256, ajuizada contra o Município de Bom Jesus do Oeste, indeferiu o pedido de isenção ao pagamento das custas processuais.
Malcontente, a Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Santa Catarina argumenta que:
(1) "ação civil pública é meio idôneo para a tutela coletiva de direitos, a qual permite a utilização de qualquer instrumento previsto na legislação, nos termos do art. 81 e 83 do CDC. Ademais, o art. 1º, IV, da LACP garante o uso da ACP para qualquer outro direito coletivo, no qual se incluem os direitos trabalhistas e de servidores estatutários, tais como o adicional de insalubridade, objeto da presente demanda"; e (2) "merece reforma a decisão agravada, eis que a LACP é clara ao dispor quanto a dispensa do pagamento das custas processuais nas Ações Civil Públicas, sem qualquer ressalva quanto ao objeto da ação".
Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência, sobrevieram contrarrazões e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada no art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.
Pois bem.
A Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Santa Catarina impetrou agravo de instrumento requerendo que seja "afastada a exigência de recolhimento das custas iniciais".
Isso porque o togado singular entendeu pela ausência de isenção da Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Santa Catarina em recolher custas, com base nos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS COM BASE NAS LEIS...
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