Decisão Monocrática Nº 5026694-72.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-08-2023

Número do processo5026694-72.2023.8.24.0000
Data04 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5026694-72.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: SANDRA LOCKS BATISTA
ADVOGADO(A): EDUARDO CRUZ FIGUEIREDO AGRAVANTE: VALDEMAR BATISTA
ADVOGADO(A): EDUARDO CRUZ FIGUEIREDO AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VARGINHA EIRELI
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ NUNES MARINO


DESPACHO/DECISÃO


I - Na Comarca de Rio do Sul, Empreendimentos Imobiliários Varginha Eireli ajuizou ação de imissão na posse em face de Valdemar Batista e Sandra Locks Batista (autos n. 5013624-54.2022.8.24.0054).
O Magistrado a quo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, entendeu, por bem, indeferi-lo, sob a seguinte fundamentação (EVENTO 7, PG):
No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos o auto de arrematação assinado digitalmente (evento 1, DOC3), bem como a matrícula atualizada do imóvel, de onde já consta formalmente como proprietária registral (evento 1, DOC2).
Em contrapartida, muito embora a parte autora sustente a verossimilhança de suas alegações na existência de demandas de usucapião pretéritas movidas pela parte ré, distintamente do alegado na peça pórtica, estas não foram julgadas improcedentes, senão extintas sem resolução de mérito em ambas as ocasiões, de modo que não há falar em coisa julgada. De mais a mais, tendo em vista que a parte autora sequer é parte de qualquer um dos feitos citados, seu desfecho não lhe aproveita, seja positiva, seja negativamente.
Ainda, muito embora tenha a parte autora discorrido genericamente acerca do conceito de perigo de dano, em momento algum arrazoou a existência de efetivo risco no caso concreto ou articulou razão apta a justificar a relativização do devido processo legal com a supressão do contraditório antes de eventualmente satisfeita sua pretensão.
Cumpre ressaltar que "[...] não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida" (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007).
Até porque, mutatis mutandis, conquanto o requerente argumente a possibilidade de dano por ter de aguardar o trâmite processual antes de satisfeita sua pretensão, há de se ter presente que "o chamado dano marginal, decorrente da mora natural do processo, não é hábil a justificar, por si só, a concessão da tutela, ainda que se trate de verba de caráter alimentar, idade avançada ou estado precário de saúde, já nenhuma delas, por si só, configura causa suficiente para configurar a situação excepcionalíssima exigida para a concessão da tutela antecipada assecuratória" (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118).
Ademais, a peça exordial carece de avaliação formal do bem que permita valorar eventual aluguel a ser fixado, sendo certo que se afiguraria temeroso impor aos requeridos obrigação em importe arbitrário ou com base em decisão tomada em processo distinto ao qual sequer se tem acesso integral. Deve o ponto, portanto, ser melhor elucidado ao longo da instrução processual.
Por fim, a parte autora nada postulou acerca da audiência de conciliação. Sobre o tema diz o Código de Processo Civil:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Assim é que, considerando o insucesso de todas as tentativas pretéritas de autocomposição da...

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