Decisão Monocrática Nº 5026719-90.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-12-2020

Número do processo5026719-90.2020.8.24.0000
Data06 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5026719-90.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: GIDEOES MISSIONARIOS DA ULTIMA HORA GMUH AGRAVADO: SELETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA


DESPACHO/DECISÃO


Gideões Missionários da Última Hora - GMUH interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado Rodrigo Fagundes Mourão que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5000397-04.2020.8.24.0139, opostos contra Seleta Empreendimentos Imobiliários Ltda, na 1ª Vara Cível na comarca de Porto Belo, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos contra a decisão do evento 15, em cujo teor constou:
1- Com relação à petição do evento 12, verifico que os eventos 3 e 4 consistiram na intimação das embargantes acerca da decisão do evento 2.
O prazo para oferecimento de impugnação, pela parte embargada, se encerra em 22 de maio de 2020, conforme evento 7. Logo, não há que se falar em decurso de prazo.
Aliás, noto que a parte embargada ofereceu sua impugnação no dia 19 de maio de 2020 (evento 14). Tempestivamente, portanto..
Vale ressaltar, ainda, que os embargos à execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, o que significa que não há óbice para prosseguimento da execução em apenso, inclusive com realização dos atos expropriatórios, uma vez que não foi garantido o juízo.
Eventual irresignação das embargantes quanto ao ponto deveria ter sido objeto do recurso cabível (art. 1.015, inciso X, do Código de Processo Civil), o que, pelo que consta no processo, não ocorreu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do evento 12.
2- No mais, intimem-se as embargadas para, querendo, manifestarem-se sobre a impugnação do evento 14, no prazo de 15 (quinze) dias, pela aplicação analógica dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 1), defendeu, em síntese, que: a) "o magistrado a quo, com a máxima vênia, equivocadamente indeferiu os embargos declaratórios sob o fundamento de compreender que as embargadas postulavam a reforma do despacho, quando na verdade, conforme esclareceram os próprios embargos, o Recurso interposto teve por objeto sanar a omissão acerca da pronunciamento acerca da reconvenção e da Denunciação à Lide, uma vez que tais institutos jurídicos contém diversos reflexos"; b) o principal fundamento dos embargos à execução interpostos pela Agravante é a nulidade dos...

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