Decisão Monocrática Nº 5026800-05.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-10-2021
Número do processo | 5026800-05.2021.8.24.0000 |
Data | 01 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5026800-05.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: OSNIR GADOTTI ADVOGADO: RICARDO WINTER (OAB SC050676) ADVOGADO: BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) AGRAVADO: OSNIRA GADOTTI CORREIA ADVOGADO: ENNO JANSSEN JUNIOR (OAB SC006584)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Osnir Gadotti contra a decisão interlocutória da Magistrada da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul, proferida na Ação de Substituição de Curador n. 5005504-13.2021.8.24.0036 ajuizada por Osnira Gadotti Correia, que deferiu a liminar e nomeou a agravada como curadora provisória da interditada, Irma Gobbi Gadotti (evento 8 da origem).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 24), sem contraminuta (evento 40), o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da perda do objeto (evento 45).
É, em suma, o relatório.
Em pesquisa ao Sistema Eproc de Primeiro Grau, verifica-se que a Magistrada de primeiro grau, suspendeu a decisão contra a qual foi aviado este Agravo de Instrumento, restabelecendo a curatela provisória em favor da parte agravante, nos seguintes termos:
Diante da relevância das alegações constantes ao evento 44, bem assim considerando que o requerido exerce a curatela da genitora há aproximadamente 3 anos e, sobretudo porquanto é o estudo social o instrumento capaz de subsidiar o juízo com relação ao filho mais apto ao exercício da curatela da genitora, suspendo provisoriamente a decisão de evento 8, devendo a curatela continuar a ser exercidade pelo requerido Osnir Gadotti, especialmente a fim de evitar inúmeras alterações de rotina da interditanda durante o processo.
Expeça-se novo termo de curatela provisória em favor do réu, caso requerido.
Dito isso, percebe-se que se esvaziou o objeto do presente Agravo de Instrumento, cujo propósito era justamente restabelecer a curatela provisória em seu favor.
Ademais, conforme dispõe o artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada acarreta a prejudicialidade do recurso em virtude da perda de seu objeto.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS BENS...
AGRAVANTE: OSNIR GADOTTI ADVOGADO: RICARDO WINTER (OAB SC050676) ADVOGADO: BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660) AGRAVADO: OSNIRA GADOTTI CORREIA ADVOGADO: ENNO JANSSEN JUNIOR (OAB SC006584)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Osnir Gadotti contra a decisão interlocutória da Magistrada da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul, proferida na Ação de Substituição de Curador n. 5005504-13.2021.8.24.0036 ajuizada por Osnira Gadotti Correia, que deferiu a liminar e nomeou a agravada como curadora provisória da interditada, Irma Gobbi Gadotti (evento 8 da origem).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 24), sem contraminuta (evento 40), o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da perda do objeto (evento 45).
É, em suma, o relatório.
Em pesquisa ao Sistema Eproc de Primeiro Grau, verifica-se que a Magistrada de primeiro grau, suspendeu a decisão contra a qual foi aviado este Agravo de Instrumento, restabelecendo a curatela provisória em favor da parte agravante, nos seguintes termos:
Diante da relevância das alegações constantes ao evento 44, bem assim considerando que o requerido exerce a curatela da genitora há aproximadamente 3 anos e, sobretudo porquanto é o estudo social o instrumento capaz de subsidiar o juízo com relação ao filho mais apto ao exercício da curatela da genitora, suspendo provisoriamente a decisão de evento 8, devendo a curatela continuar a ser exercidade pelo requerido Osnir Gadotti, especialmente a fim de evitar inúmeras alterações de rotina da interditanda durante o processo.
Expeça-se novo termo de curatela provisória em favor do réu, caso requerido.
Dito isso, percebe-se que se esvaziou o objeto do presente Agravo de Instrumento, cujo propósito era justamente restabelecer a curatela provisória em seu favor.
Ademais, conforme dispõe o artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada acarreta a prejudicialidade do recurso em virtude da perda de seu objeto.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS BENS...
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