Decisão Monocrática Nº 5026855-82.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-05-2023
Número do processo | 5026855-82.2023.8.24.0000 |
Data | 17 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Conflito de Competência Cível Nº 5026855-82.2023.8.24.0000/SC
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMBORIÚ SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
DESPACHO/DECISÃO
O Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Camboriú suscitou o Conflito Negativo de Competência, em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca que, em decisão prolatada nos autos n. 5001879-02.2019.8.24.0113 -- nos quais Marta Xavier Viana Morim pleiteia a alienação do bem comum, caso o Réu Ivandro Morim não manifeste o interesse na adjudicação do imóvel -- declinou da competência para processar e julgar o feito, sob o argumento de que "ao juízo cível remanesce competência absoluta, em razão da matéria, para processar e julgar esta ação de alienação judicial de imóvel, a qual possui procedimento específico e não possui qualquer relação com a ação de divórcio" (evento 1, INIC1).
Em suas razões, a Magistrada que instaurou o Conflito Negativo, Karina Müller afirmou (evento 1, INIC1):
[...]
Em que pese a decisão (Evento 76, DESPADEC1), adianta-se que a matéria aqui discutida, restrita à alienação judicial de bem imóvel partilhado entre as partes em ação de divórcio, extrapola a competência desta vara especializada.
Com efeito, os arts. 2º e 3º, ambos da Resolução TJ n. 37/2022 e o art. 94 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, estabelecem que:
[...]
Não há dúvida, portanto, que ao juízo cível remanesce competência absoluta, em razão da matéria, para processar e julgar esta ação de alienação judicial de imóvel, a qual possui procedimento específico e não possui qualquer relação com a ação de divórcio.
Diante dos requerimentos desta ação, a competência para o processamento da demanda é de uma das Varas Cíveis da comarca, no caso a 2ª Vara Cível, onde já tramitava, vez que já resolvidas as matérias que deveriam ser analisadas no juízo com competência para o julgamento dos feitos relacionados ao Direito de Família.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado:
[...]
Considerando que foi declinada a competência pelo Juízo da 2ª Vara Cível, não é possível a simples devolução dos autos, de modo a ser mandatória a suscitação de conflito de competência (CPC, art. 66, parágrafo único).
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