Decisão Monocrática Nº 5026855-82.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-05-2023

Número do processo5026855-82.2023.8.24.0000
Data17 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Conflito de Competência Cível Nº 5026855-82.2023.8.24.0000/SC



SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMBORIÚ SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú


DESPACHO/DECISÃO


O Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Camboriú suscitou o Conflito Negativo de Competência, em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca que, em decisão prolatada nos autos n. 5001879-02.2019.8.24.0113 -- nos quais Marta Xavier Viana Morim pleiteia a alienação do bem comum, caso o Réu Ivandro Morim não manifeste o interesse na adjudicação do imóvel -- declinou da competência para processar e julgar o feito, sob o argumento de que "ao juízo cível remanesce competência absoluta, em razão da matéria, para processar e julgar esta ação de alienação judicial de imóvel, a qual possui procedimento específico e não possui qualquer relação com a ação de divórcio" (evento 1, INIC1).
Em suas razões, a Magistrada que instaurou o Conflito Negativo, Karina Müller afirmou (evento 1, INIC1):
[...]
Em que pese a decisão (Evento 76, DESPADEC1), adianta-se que a matéria aqui discutida, restrita à alienação judicial de bem imóvel partilhado entre as partes em ação de divórcio, extrapola a competência desta vara especializada.
Com efeito, os arts. 2º e 3º, ambos da Resolução TJ n. 37/2022 e o art. 94 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, estabelecem que:
[...]
Não há dúvida, portanto, que ao juízo cível remanesce competência absoluta, em razão da matéria, para processar e julgar esta ação de alienação judicial de imóvel, a qual possui procedimento específico e não possui qualquer relação com a ação de divórcio.
Diante dos requerimentos desta ação, a competência para o processamento da demanda é de uma das Varas Cíveis da comarca, no caso a 2ª Vara Cível, onde já tramitava, vez que já resolvidas as matérias que deveriam ser analisadas no juízo com competência para o julgamento dos feitos relacionados ao Direito de Família.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado:
[...]
Considerando que foi declinada a competência pelo Juízo da 2ª Vara Cível, não é possível a simples devolução dos autos, de modo a ser mandatória a suscitação de conflito de competência (CPC, art. 66, parágrafo único).
...

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