Decisão Monocrática Nº 5027004-48.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-03-2021

Número do processo5027004-48.2019.8.24.0023
Data01 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5027004-48.2019.8.24.0023/SC

APELANTE: JONATHAN HENDGES CARDOSO (IMPETRANTE) APELADO: Comissão Organizadora de Concurso - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuido de apelação cível interposta por Jonathan Hendges Cardoso contra sentença que denegou a segurança por si postulada contra ato da Comissão Organizadora de Concursos - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas - FEPESE - Florianópolis e da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas - FEPESE.

A insurgência do impetrante reside na anulação das questões n. 5, 7, 36, 40, 56, 57, 59, 68, 88 e 91 da prova objetiva realizada em concurso para provimento do cargo de agente penitenciário, regido pelo Edital n. 01/2019-SAP/SC, ao argumento de que a matéria suscitada em algumas delas não estaria contemplada pelo edital, ao passo que as demais, ou teriam mais de uma resposta correta, ou a resposta indicada não se coadunaria com o ordenamento jurídico, motivo pelo qual busca a atribuição da correspondente pontuação à sua nota, com a reclassificação no certame e a autorização para participar das próximas fases do concurso.

Contrarrazões ao evento 36.

Este é o relatório. Decido.

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo, pois, à análise das suas razões.

Sabidamente, não compete ao Judiciário interferir no critério de correção de provas de concurso público.

Este é o entendimento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do Recurso Extraordinário n 632853, cuja repercussão geral fora reconhecida, afirmou que "[...] não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. [...] Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485 do STF).

Na mesma linha é o que prevalece também no Superior Tribunal de Justiça:

[...] 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. [...] (STJ. AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019).

Não bastasse:

[...] as bancas examinadoras detêm a chamada discricionariedade técnica, proveniente da liberdade de adotar, dentre opções razoáveis, aquela que melhor atenda ao escopo do concurso público, a partir dos critérios previstos no edital de abertura.

Nem poderia ser de outro modo, pois a liberdade outorgada à comissão é imprescindível para resguardar a sua autonomia administrativa.

Logo, fixadas as regras gerais, de caráter uniforme e imparcialmente direcionadas aos concorrentes, cumpre-se com o primado da isonomia de tratamento e da igualdade de condições, garantidas constitucionalmente, para o ingresso no serviço público.

Além disso, a intervenção do Judiciário na elaboração de critérios para a correção de provas implica na reapreciação do mérito do ato administrativo, o que viola a discricionariedade técnica da banca examinadora e o postulado primordial da separação dos poderes.

[...]. (TJSC, Apelação n. 5000391-54.2020.8.24.0023, de TJSC, rel. PEDRO MANOEL ABREU, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22-09-2020).

Nesse contexto, analiso individualmente as questões que foram combatidas pela impetrante:

Questão n. 5:

5. Assinale a alternativa correta, com base no texto 1.

a. Em "embora as necessidades básicas não deixem de existir" (1o parágrafo) e "embora o processo de produção e consumo seja cada vez mais exacerbado" (2o parágrafo), as formas verbais sublinhas podem ser substituídas, respectivamente, por "deixam" e "é", sem desvio da norma culta da língua escrita.

b. Em "[...] isto é, à necessidade de construir" e "[...] ou seja, com outros" (3o parágrafo), as expressões sublinhadas não podem ser mutuamente substituídas, pois a primeira ratifica e a segunda retifica uma informação dada anteriormente.

c. Em "Para cuidar da nossa vida, precisamos satisfazer nossas necessidades, assim como o faz também qualquer outra espécie de seres vivos" (2o parágrafo), há ideias de finalidade e de comparação.

d. Em "Esse ciclo de produção e consumo, originariamente ligado aos processos biológicos, na modernidade, extrapola cada vez mais a satisfação das necessidades meramente biológicas e se estende a outras" (2o parágrafo), as formas verbais sublinhadas podem estar no plural, em concordância com termos precedentes, respectivamente, pois se trata de uma regra de concordância verbal facultativa.

e. Os verbos auxiliares nas locuções "podem criar" e "precisem ser supridas" (1o parágrafo) remetem, respectivamente, à ideia de necessidade e de certeza

O recorrente entende que a alternativa correta não está contemplada no rol de conteúdos apresentados pelo edital, haja vista que "a banca cobra relações de sentido e relação entre palavras, o que não abre espaço para que a banca cobre uso e relação de sentido da preposição (para) e da conjunção (assim como)", devendo, então, ser anulada.

Razão não lhe assiste.

Isto porque o edital traz no seu "Anexo 1 - PROGRAMAS", em relação à prova escrita de português, o seguinte conteúdo programático:

Compreensão e interpretação de texto (s). Ortografia oficial. Acentuação gráfica...

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