Decisão Monocrática Nº 5027010-21.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-02-2021

Número do processo5027010-21.2020.8.24.0023
Data26 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5027010-21.2020.8.24.0023/SC

APELANTE: GUSTAVO FLORES JUNKER (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

1. Gustavo Flores Junker ajuizou ação ordinária em face do Estado de Santa Catarina, aduzindo irregularidades na correção de sua redação, bem como na formulação das questões de número 28, 30, 32, 34, 37 e 40 da prova objetiva do Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, regido pelo Edital n. 042/CGCP/2019, porquanto cobravam conhecimento acerca de temas específicos, sem previsão no edital regulador do certame.

Pugnou, inclusive liminarmente, pela anulação das referidas questões, com atribuição da correspondente pontuação à sua nota e consequente reclassificação no certame, bem como pela recorreção da redação, seja pela própria banca, seja por perito técnico, aproveitando-se a pontuação da nova avaliação (Evento 1, Petição Inicial 1).

A liminar foi indeferida (Evento 6).

Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, destacando não haver qualquer irregularidade no certame e, consequentemente, nenhum direito a ser reparado (Evento 14).

Apresentada a réplica (Evento 17) e colhido parecer do Ministério Público (Evento 20), sobreveio a r. sentença julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), à luz do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC (Evento 22).

Os embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 30) foram acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de revisão da nota da redação, porém, no mérito, o pleito foi julgado improcedente (Evento 34).

Inconformado, o autor apelou (Evento 41). Sustentou, em limnhas gerais, que a ação ordinária pode ser utilizada para impugnar atos de ilegalidade ou inconstitucionalidade em concurso público, e que é possível ao Poder Judiciário o reexame da correção efetuada pela banca examinadora (Evento 41).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 45), os autos ascenderam a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça deixado de emitir parecer, por não vislumbrar interesse na causa (Evento 5 dos presentes autos).

É o relatório.

2. Nos termos do artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao relator, por decisão monocrática, negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

Sendo assim, tem-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, uma vez que o entendimento jurisprudencial sobre as questões aqui discutidas encontra-se consolidados nesta Corte.

Conforme consabido, ao Poder Judiciário é vedada, via de regra, a interferência nos critérios de correção de testes ministrados em concurso público (Tema 485, RE n. 632.853), exceto nas hipóteses em que há flagrante incompatibilidade entre os temas exigidos na prova e o conteúdo programático definido no Edital do certame.

A propósito:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.04.2015, sem destaque no original).

Em consonância, está orientada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, CONSIDERADO AQUELE PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI, DE PLANO, AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DECLARAR NULA QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 485. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).

[...] 3. Em situações como esta, caberia à banca declarar a anulação da questão, atribuindo a todos os candidatos a pontuação correspondente, no estrito cumprimento da norma prevista no item 13.7 do edital, o que, contudo, não se realizou, levando ao ajuizamento da presente ação. [...] (RMS n. 39635/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.04.2017, grifou-se).

Ne hipótese, o recorrente sustenta que as questões de número 28, 30, 32, 34, 37 e 40, da prova objetiva do Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, exigiam, para sua resolução, conhecimento de matérias que extrapolavam o conteúdo disposto no Edital n. 042/CGCP/2019.

Todavia, do cotejo entre a redação das questões impugnadas e o conteúdo disposto no edital, não se constata a aventada extrapolação.

As questões de número 28, 30, 32 e 34 tratam da disciplina apresentada no edital como "noções de direito constitucional", assim retratada no conteúdo programático:

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado - Da organização político-administrativa; Da administração pública. Da Organização dos Poderes - Do Poder Legislativo (artigos 44 a 56); Do Poder Executivo (artigos 76 a 91); Do Poder Judiciário (artigos 92, 95, 122 a 124); Das funções essenciais à Justiça (arts.127 a 135). Das Forças Armadas (artigos 142 e143); Da segurança pública (art. 144). Constituição do Estado de Santa Catarina: Da administração pública - Das Disposições Gerais; Dos Militares Estaduais. Da Justiça Militar. Da Segurança Pública - Disposição Geral; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar.

E apresentam a seguinte redação:

28 - Sobre os direitos sociais, assinale a afirmativa correta.

A) Em...

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